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Jurisprudência


STF Ext 1020 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO - ORDEM DE PRISÃO - ORIGEM. Sob o ângulo da legitimidade da ordem de prisão emanada de autoridade do país requerente da extradição, mostra-se impertinente adentrar questões alusivas à competência, cabendo, tão-somente, perquirir se se trata de autoridade com atribuição própria, o que ocorre quanto a órgão de certo tribunal. EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO. Enquadrando-se o pedido formulado na Lei nº 6.815/80, impõe-se o deferimento da extradição. EXTRADIÇÃO - ENTREGA DO EXTRADITANDO - CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA NO BRASIL. Estando o extraditando a cumprir pena imposta pela Justiça brasileira, a entrega ao governo requerente fica sujeita ao exaurimento do respectivo período, salvo juízo de conveniência e oportunidade a ser formalizado pelo Presidente da República - artigos 67 e 89 da Lei nº 6.815/80.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.03.2007.

Data do Julgamento : 15/03/2007
Data da Publicação : DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00026 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 349-352
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA EXTDO.(A/S) : ERDINC TIMUR DPU : EDUARDO FLORES VIEIRA
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