STF Ext 1020 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - ORDEM DE PRISÃO - ORIGEM. Sob o ângulo da
legitimidade da ordem de prisão emanada de autoridade do país
requerente da extradição, mostra-se impertinente adentrar
questões alusivas à competência, cabendo, tão-somente, perquirir
se se trata de autoridade com atribuição própria, o que ocorre
quanto a órgão de certo tribunal.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO.
Enquadrando-se o pedido formulado na Lei nº 6.815/80, impõe-se o
deferimento da extradição.
EXTRADIÇÃO - ENTREGA DO
EXTRADITANDO - CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA NO BRASIL. Estando o
extraditando a cumprir pena imposta pela Justiça brasileira, a
entrega ao governo requerente fica sujeita ao exaurimento do
respectivo período, salvo juízo de conveniência e oportunidade a
ser formalizado pelo Presidente da República - artigos 67 e 89 da
Lei nº 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO - ORDEM DE PRISÃO - ORIGEM. Sob o ângulo da
legitimidade da ordem de prisão emanada de autoridade do país
requerente da extradição, mostra-se impertinente adentrar
questões alusivas à competência, cabendo, tão-somente, perquirir
se se trata de autoridade com atribuição própria, o que ocorre
quanto a órgão de certo tribunal.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO.
Enquadrando-se o pedido formulado na Lei nº 6.815/80, impõe-se o
deferimento da extradição.
EXTRADIÇÃO - ENTREGA DO
EXTRADITANDO - CUMPRIMENTO DE PENA IMPOSTA NO BRASIL. Estando o
extraditando a cumprir pena imposta pela Justiça brasileira, a
entrega ao governo requerente fica sujeita ao exaurimento do
respectivo período, salvo juízo de conveniência e oportunidade a
ser formalizado pelo Presidente da República - artigos 67 e 89 da
Lei nº 6.815/80.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o
pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.03.2007.
Data do Julgamento
:
15/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 20-04-2007 PP-00087 EMENT VOL-02272-01 PP-00026 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 349-352
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : ERDINC TIMUR
DPU : EDUARDO FLORES VIEIRA
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