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Jurisprudência


STF Ext 1022 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: associação para o tráfico internacional de substância entorpecente: concorrência dos pressupostos positivos e negativos da extradição: deferimento, condicionada a entrega do extraditando ao disposto no art. 89 e 90 da Lei 6.815/80, bem como ao compromisso do Estado requerente de que, caso seja o extraditando condenado, o cumprimento de sua pena não poderá ultrapassar o limite de condenação de trinta anos. II. Extradição: não a impede o fato de ter sido instaurado termo circunstanciado de ocorrência (desacato) referente a delito diverso daquele pelo qual deve o extraditando responder no Estado requerente, mas apenas faculta ao Estado requerido diferir a entrega até a conclusão do processo ou o cumprimento da pena (Tratado, art. XV, 1; L. 6.815, art. 89).
Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes, Eros Grau, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 30.06.2006.

Data do Julgamento : 30/06/2006
Data da Publicação : DJ 25-08-2006 PP-00017 EMENT VOL-02244-01 PP-00090 RTJ VOL-00201-02 PP-00470 LEXSTF v. 29, n. 337, 2007, p. 322-332
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : GIANLUCA MELONI DPU : EDUARDO FLORES VIEIRA
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