STF Ext 1023 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE DO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO
PEDIDO.
No caso de tráfico internacional de drogas, dada sua
incriminação múltipla, as condutas de exportar e importar
substâncias ilícitas são consideradas autônomas (Convenção Única
de Nova Iorque, 1961). Precedentes.
A Lei nº 6.815/80 autoriza a
extradição baseada em promessa de reciprocidade de tratamento
para casos análogos.
O revolvimento de matéria fático-probatória
envolvente do delito de tráfico internacional de entorpecentes é
incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as
ações extradicionais.
"Não impede a extradição a circunstância
de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro" (Súmula 421/STF).
Extradição deferida, com as
ressalvas do artigo 89 da Lei nº 6.815/80.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE DO ESTADO REQUERENTE. DUPLA TIPICIDADE.
CONVENÇÃO DE NOVA IORQUE. REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO
PEDIDO.
No caso de tráfico internacional de drogas, dada sua
incriminação múltipla, as condutas de exportar e importar
substâncias ilícitas são consideradas autônomas (Convenção Única
de Nova Iorque, 1961). Precedentes.
A Lei nº 6.815/80 autoriza a
extradição baseada em promessa de reciprocidade de tratamento
para casos análogos.
O revolvimento de matéria fático-probatória
envolvente do delito de tráfico internacional de entorpecentes é
incompatível com o juízo de cognoscibilidade estrita que rege as
ações extradicionais.
"Não impede a extradição a circunstância
de ser o extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro" (Súmula 421/STF).
Extradição deferida, com as
ressalvas do artigo 89 da Lei nº 6.815/80.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Celso
de Mello. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.04.2007.
Data do Julgamento
:
23/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-01 PP-00116 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 335-343
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : MOHAMAD EL-CHEHADE OU MOHAMAD ABED EL CHEHAD
ADV.(A/S) : PEDRO LUIZ LESSI RABELLO E OUTRO(A/S)
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