STF Ext 1024 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PRAZO
PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA. VÍCIO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. IRRELEVÂNCIA.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE FORMALIZADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. O
prazo de noventa dias para formalização do pedido não foi
ultrapassado. Primeiro, porque o governo requerente encaminhou-o
menos de um mês depois da comunicação, nos autos, de que o
mandado de prisão preventiva para extradição havia sido cumprido.
Segundo, porque os documentos necessários para a formalização do
pedido já haviam sido encaminhados juntamente com o pedido de
prisão preventiva.
3. Ainda que a formalização fosse
extemporânea, o vício foi superado pela regular tramitação do
processo extradicional, restando preclusa a possibilidade de sua
argüição. Precedentes.
4. A ausência de tratado bilateral sobre
extradição entre o governo requerente e o Brasil é superada pela
promessa de reciprocidade formalizada nos autos, cujo cumprimento
não encontra óbice na legislação.
5. O crime de tráfico
internacional de entorpecentes teria sido executado no Brasil e
na Alemanha, o que exclui a exclusividade da competência da
justiça brasileira. Ademais, não foi instaurado no Brasil
qualquer procedimento para apuração do crime que motiva o
presente pedido de extradição. Precedentes.
6. Existência de
família no Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico
entendimento da Corte. Súmula n° 421.
7. O extraditando responde
a processo por outros crimes em tese cometidos no Brasil, razão
pela qual a extradição só pode ser executada após a conclusão do
referido processo ou o cumprimento da pena que nele eventualmente
venha a ser imposta. Art. 89 da Lei n° 6.815/80.
8. Extradição
deferida.
9. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, na eventual hipótese de condenação na Alemanha.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES. PRAZO
PARA FORMALIZAÇÃO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO. OBSERVÂNCIA. VÍCIO
INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE TRATADO BILATERAL. IRRELEVÂNCIA.
PROMESSA DE RECIPROCIDADE FORMALIZADA. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA
JUSTIÇA BRASILEIRA PARA JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PROCESSOS NO
BRASIL. FATOS DIVERSOS DOS APURADOS NA ALEMANHA. FAMÍLIA
CONSTITUÍDA. SÚMULA 421. PEDIDO DEFERIDO.
1. O pedido de
extradição foi formalizado nos autos, com mandado de prisão que
indica precisamente o local, a data, a natureza e as
circunstâncias dos fatos delituosos atribuídos ao extraditando.
Observados os requisitos do art. 77 da Lei n° 6.815/80.
2. O
prazo de noventa dias para formalização do pedido não foi
ultrapassado. Primeiro, porque o governo requerente encaminhou-o
menos de um mês depois da comunicação, nos autos, de que o
mandado de prisão preventiva para extradição havia sido cumprido.
Segundo, porque os documentos necessários para a formalização do
pedido já haviam sido encaminhados juntamente com o pedido de
prisão preventiva.
3. Ainda que a formalização fosse
extemporânea, o vício foi superado pela regular tramitação do
processo extradicional, restando preclusa a possibilidade de sua
argüição. Precedentes.
4. A ausência de tratado bilateral sobre
extradição entre o governo requerente e o Brasil é superada pela
promessa de reciprocidade formalizada nos autos, cujo cumprimento
não encontra óbice na legislação.
5. O crime de tráfico
internacional de entorpecentes teria sido executado no Brasil e
na Alemanha, o que exclui a exclusividade da competência da
justiça brasileira. Ademais, não foi instaurado no Brasil
qualquer procedimento para apuração do crime que motiva o
presente pedido de extradição. Precedentes.
6. Existência de
família no Brasil não é obstáculo à extradição, conforme pacífico
entendimento da Corte. Súmula n° 421.
7. O extraditando responde
a processo por outros crimes em tese cometidos no Brasil, razão
pela qual a extradição só pode ser executada após a conclusão do
referido processo ou o cumprimento da pena que nele eventualmente
venha a ser imposta. Art. 89 da Lei n° 6.815/80.
8. Extradição
deferida.
9. O tempo de prisão do extraditando no Brasil, por
força do presente pedido, deve ser contabilizado para efeito de
detração, na eventual hipótese de condenação na Alemanha.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 07.03.2007.
Data do Julgamento
:
07/03/2007
Data da Publicação
:
DJ 23-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02269-01 PP-00029 LEXSTF v. 29, n. 342, 2007, p. 350-361
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : ABBAS HUSSEIN DIAB OU DIER JESUS ABBAS DAVID
OU DIEB JESUS ABBAS DAVID OU PINHEIRO MARCELO JOSE
ADV.(A/S) : LUTFIA DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
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