STF Ext 1029 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. República Portuguesa.
Acusações de burla informática e de falsidade informática.
Presença do requisito da dupla tipicidade, apenas quanto ao
delito tipificado no art. 221º, nº 1 a 5, do Código Penal
português. Delito de execução vinculada. Correspondência com o
tipo do art. 171 do Código Penal brasileiro. Quanto ao fato
atribuído ao extraditando, falta de correspondência normativa do
delito de falsidade informática, previsto no art. 4º da Lei
portuguesa nº 109/91. Extradição concedida apenas em parte.
Embora de execução vinculada, o delito de burla informática,
tipificado no art. 221º do Código Penal português, encontra
correspondência normativa com a figura do estelionato, descrita
no art. 171 do Código Penal brasileiro, e, como tal, justifica
deferimento de extradição. Não o encontra, porém, quanto a certos
fatos, o crime de falsidade informática, previsto no art. 4º da
Lei portuguesa nº 109/91.
2. CRIME. Estelionato. Tipicidade.
Caracterização. Sujeito passivo. Delito que teria sido cometido
em dano patrimonial de pessoa jurídica. Indução a erro doutras
pessoas. Irrelevância. Inteligência do art. 171 do CP. O sujeito
passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa, física
ou jurídica. Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou
enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial.
Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Executória. República Portuguesa.
Acusações de burla informática e de falsidade informática.
Presença do requisito da dupla tipicidade, apenas quanto ao
delito tipificado no art. 221º, nº 1 a 5, do Código Penal
português. Delito de execução vinculada. Correspondência com o
tipo do art. 171 do Código Penal brasileiro. Quanto ao fato
atribuído ao extraditando, falta de correspondência normativa do
delito de falsidade informática, previsto no art. 4º da Lei
portuguesa nº 109/91. Extradição concedida apenas em parte.
Embora de execução vinculada, o delito de burla informática,
tipificado no art. 221º do Código Penal português, encontra
correspondência normativa com a figura do estelionato, descrita
no art. 171 do Código Penal brasileiro, e, como tal, justifica
deferimento de extradição. Não o encontra, porém, quanto a certos
fatos, o crime de falsidade informática, previsto no art. 4º da
Lei portuguesa nº 109/91.
2. CRIME. Estelionato. Tipicidade.
Caracterização. Sujeito passivo. Delito que teria sido cometido
em dano patrimonial de pessoa jurídica. Indução a erro doutras
pessoas. Irrelevância. Inteligência do art. 171 do CP. O sujeito
passivo do delito de estelionato pode ser qualquer pessoa, física
ou jurídica. Mas a pessoa que é iludida ou mantida em erro ou
enganada pode ser diversa da que sofre a lesão patrimonial.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu, em parte, a extradição, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro
Joaquim Barbosa. Falou pelo extraditando o Dr. João Marcelo Lima
Pedrosa. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie.
Plenário, 13.09.2006.
Data do Julgamento
:
13/09/2006
Data da Publicação
:
DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-01 PP-00064 RTJ VOL-00201-02 PP-00476 LEXSTF v. 29, n. 338, 2007, p. 302-314
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : JORGE CAMPILHO FERREIRA
ADV.(A/S) : JOÃO MARCELO LIMA PEDROSA E OUTROS
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