STF Ext 1031 / FR - REPÚBLICA FRANCESA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - DILIGÊNCIAS - DOCUMENTOS - ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO
85 DA LEI Nº 6.815/80. O extravasamento do prazo de sessenta dias,
previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.815/80, apenas provoca
o julgamento do pedido de extradição independentemente do
cumprimento da diligência. Descabe indeferir a juntada de
documentos ante o término do prazo fixado.
EXTRADIÇÃO -
CULPA. O processo de extradição não enseja o exame da
culpabilidade do extraditando, sendo suficientes a ausência da
prescrição e a tipicidade do fato que respalda a extradição
segundo a legislação do país requerente e do requerido.
Ementa
EXTRADIÇÃO - DILIGÊNCIAS - DOCUMENTOS - ALCANCE DO § 2º DO ARTIGO
85 DA LEI Nº 6.815/80. O extravasamento do prazo de sessenta dias,
previsto no § 2º do artigo 85 da Lei nº 6.815/80, apenas provoca
o julgamento do pedido de extradição independentemente do
cumprimento da diligência. Descabe indeferir a juntada de
documentos ante o término do prazo fixado.
EXTRADIÇÃO -
CULPA. O processo de extradição não enseja o exame da
culpabilidade do extraditando, sendo suficientes a ausência da
prescrição e a tipicidade do fato que respalda a extradição
segundo a legislação do país requerente e do requerido.Decisão
Indicado adiamento pelo relator. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.
Decisão: O
Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores
Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes Direito. Falou
pelo extraditando a Dra. Cristiane Linhares. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente).
Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00008
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S): ANTHONY GALLIOT
ADV.(A/S): CRISTIANE LINHARES
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