STF Ext 1033 / PT - REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Competência internacional
concorrente. Tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
Tipo penal de incriminação múltipla. Delitos cometidos em
diferentes países. Consideração como delitos autônomos e
distintos. Aplicação do art. 36, II, "a", I, da Convenção Única
de Nova Yorque, promulgada pelo Dec. nº. 54.216/64. Competência
reconhecida ao Estado requerente. Preliminar rejeitada.
Precedentes. Tem competência para processar e julgar extraditando,
por crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes,
o Estado em cujo território se realizou uma das modalidades
incriminadas no tipo misto alternativo daquele delito, cada uma
das quais se considera como crime autônomo.
2. EXTRADIÇÃO.
Passiva. Mandado de detenção internacional. Condenação
definitiva. Pena. Alegação de exasperação ilegal perante o
direito pátrio. Incognoscibilidade. Princípio da contenciosidade
limitada. Controle jurisdicional limitado. Pedido deferido.
Precedentes. Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe
ao Supremo Tribunal Federal examinar, à luz da legislação pátria,
eventual exasperação ilegal da pena imposta pelo Estado
requerente.
Ementa
1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Competência internacional
concorrente. Tráfico internacional de substâncias entorpecentes.
Tipo penal de incriminação múltipla. Delitos cometidos em
diferentes países. Consideração como delitos autônomos e
distintos. Aplicação do art. 36, II, "a", I, da Convenção Única
de Nova Yorque, promulgada pelo Dec. nº. 54.216/64. Competência
reconhecida ao Estado requerente. Preliminar rejeitada.
Precedentes. Tem competência para processar e julgar extraditando,
por crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes,
o Estado em cujo território se realizou uma das modalidades
incriminadas no tipo misto alternativo daquele delito, cada uma
das quais se considera como crime autônomo.
2. EXTRADIÇÃO.
Passiva. Mandado de detenção internacional. Condenação
definitiva. Pena. Alegação de exasperação ilegal perante o
direito pátrio. Incognoscibilidade. Princípio da contenciosidade
limitada. Controle jurisdicional limitado. Pedido deferido.
Precedentes. Pronunciando-se sobre pedido de extradição, não cabe
ao Supremo Tribunal Federal examinar, à luz da legislação pátria,
eventual exasperação ilegal da pena imposta pelo Estado
requerente.Decisão
Deferida a extradição, nos termos do voto do Relator. Decisão unânime.
Licenciada a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário,
02.04.2007.
Data do Julgamento
:
02/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-01 PP-00007 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 343-354
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : JOAQUIM LUIS FERNANDES ARAUJO
ADV.(A/S) : ADILSON CALAMANTE
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