STF Ext 1037 / NO - REINO DA NORUEGA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EXTORSÃO E RECEPTAÇÃO.
DUPLA TIPICIDADE E DEMAIS REQUISITOS ATENDIDOS.
Pedido de
extradição instrutória formalizado pelo Reino da Noruega. Tráfico
de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
extorsão e receptação. Atendimento do requisito da dupla
tipicidade. Crimes não prescritos em ambas as legislações.
Identificação do extraditando. Indicação do local e
circunstâncias dos crimes.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, PORTE
ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EXTORSÃO E RECEPTAÇÃO.
DUPLA TIPICIDADE E DEMAIS REQUISITOS ATENDIDOS.
Pedido de
extradição instrutória formalizado pelo Reino da Noruega. Tráfico
de entorpecentes, porte ilegal de arma de fogo de uso permitido,
extorsão e receptação. Atendimento do requisito da dupla
tipicidade. Crimes não prescritos em ambas as legislações.
Identificação do extraditando. Indicação do local e
circunstâncias dos crimes.
Extradição deferida.Decisão
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Carlos Britto, Joaquim
Barbosa, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Menezes Direito.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
14.04.2008.
Data do Julgamento
:
14/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-092 DIVULG 21-05-2008 PUBLIC 23-05-2008 EMENT VOL-02320-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA NORUEGA
EXTDO.(A/S): HANS RINO SKJELIN OU HANS RINO SKEJELI
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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