STF Ext 1038 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislação brasileira (Código Penal, art. 109, VI,
caput e art. 112).
3. Infere-se dos documentos apresentados com
a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso
em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência
na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que
está atendida a exigência da dupla tipicidade.
4. As duas
condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia
com base em fatos distintos, inocorrendo bis in idem.
5.
Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações
é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva,
caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela
justiça italiana.
6. Preenchidas parcialmente as condições de
admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em
relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva
de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de
encarceramento cumprido no Brasil em razão do pedido de
extradição.
7. A extradição somente será executada após
conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou
o cumprimento da pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto,
o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67
da Lei 6.815/80).
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ITÁLIA. DECLARADA A PRESCRIÇÃO DO
DELITO DE PORTE DE ARMA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. DUPLA
TIPICIDADE ATENDIDA. DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. INOCORRÊNCIA.
CRIME CONTINUADO. JUÍZO DE MÉRITO INCABÍVEL EM EXTRADIÇÃO
PASSIVA. PRECEDENTE. REQUISITOS PARCIALMENTE PREENCHIDOS.
OBSERVÂNCIA DA DETRAÇÃO.
1. É viável o pedido de extradição,
uma vez que se funda em tratado de extradição firmado entre o
Brasil e a Itália.
2. Reconhecida a extinção da punibilidade
pela prescrição em relação ao crime de porte ilegal de armas, nos
termos da legislação brasileira (Código Penal, art. 109, VI,
caput e art. 112).
3. Infere-se dos documentos apresentados com
a Nota Verbal que o crime praticado pelo extraditando - concurso
em tráfico de substâncias entorpecentes - possui correspondência
na legislação brasileira (Lei 11.343/06, art. 33), de sorte que
está atendida a exigência da dupla tipicidade.
4. As duas
condenações foram proferidas pelo Tribunal de Apelação de Brescia
com base em fatos distintos, inocorrendo bis in idem.
5.
Eventual ocorrência de crime continuado entre as duas condenações
é matéria estranha à jurisdição extradicional passiva,
caracterizando juízo de mérito que deve ser enfrentado pela
justiça italiana.
6. Preenchidas parcialmente as condições de
admissibilidade, defere-se o pedido de extradição tão-somente em
relação aos delitos de tráfico de entorpecentes, com a ressalva
de que deverá ser detraído do tempo de prisão o período de
encarceramento cumprido no Brasil em razão do pedido de
extradição.
7. A extradição somente será executada após
conclusão do processo a que responde o extraditando no Brasil, ou
o cumprimento da pena eventualmente aplicada, podendo, no entanto,
o Presidente da República dispor em sentido contrário (art. 67
da Lei 6.815/80).Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente
o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o
Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Sepúlveda Pertence. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar
Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007 DJ 15-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02280-01 PP-00112 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 354-362
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : RAZIO MORRIS OU MORRIS RAZIO
ADV.(A/S) : SÉRGIO ADRIANO RIBEIRO SOBREIRA
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