STF Ext 1039 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO
AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular,
o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de
qualquer Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no
processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de
direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a
que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
-
O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente.
O que realmente importa, na aferição do
postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos
estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como
definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da
legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do
Estado requerente, independentemente da designação formal por
eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não se concederá a
extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer
causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se
verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla
punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do
pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º,
DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática,
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa,
em face da natureza mesma de que se reveste o processo
extradicional no direito brasileiro. Precedentes
EXISTÊNCIA
DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM
NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A
EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A
existência de relações familiares, a comprovação de vínculo
conjugal ou a convivência "more uxório" do extraditando com
pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos
de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO
AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular,
o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de
qualquer Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no
processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de
direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a
que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
-
O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente.
O que realmente importa, na aferição do
postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos
estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como
definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da
legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do
Estado requerente, independentemente da designação formal por
eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não se concederá a
extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer
causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se
verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla
punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do
pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º,
DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática,
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa,
em face da natureza mesma de que se reveste o processo
extradicional no direito brasileiro. Precedentes
EXISTÊNCIA
DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM
NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A
EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A
existência de relações familiares, a comprovação de vínculo
conjugal ou a convivência "more uxório" do extraditando com
pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos
de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-01 PP-00031
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): BERND DIETER KRAMER
ADV.DAT.(A/S): PAULA CRISTINE BELLOTTI
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