STF Ext 1042 / PT - PORTUGAL EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição executória: prescrição, conforme o direito
brasileiro, da pretensão de execução do saldo a cumprir da pena
imposta ao extraditando (Proc. 87/99 da 3ª Vara Criminal de
Lisboa): indeferimento.
II. Extradição instrutória: processo
por delitos de burla agravada (Proc. 313/00 - 7ª Vara Criminal de
Lisboa) : suspensão do prazo prescricional, dada a decisão que
decretou a contumácia, cuja validade não pode ser discutida no
processo de extradição; dúplice incriminação dos fatos e demais
requisitos legais atendidos: deferimento.
III. Extradição
passiva: limites da defesa: no sistema belga ao qual filiada a
lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo Tribunal "a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos
de persecução penal praticados no Estado requerente" (v.g. Ext
669, Pl., 06.03.96, Celso, DJ 29.03.96; Ext 947, Pl., 14.04.05,
Velloso,DJ 20.05.05).
Ementa
I. Extradição executória: prescrição, conforme o direito
brasileiro, da pretensão de execução do saldo a cumprir da pena
imposta ao extraditando (Proc. 87/99 da 3ª Vara Criminal de
Lisboa): indeferimento.
II. Extradição instrutória: processo
por delitos de burla agravada (Proc. 313/00 - 7ª Vara Criminal de
Lisboa) : suspensão do prazo prescricional, dada a decisão que
decretou a contumácia, cuja validade não pode ser discutida no
processo de extradição; dúplice incriminação dos fatos e demais
requisitos legais atendidos: deferimento.
III. Extradição
passiva: limites da defesa: no sistema belga ao qual filiada a
lei extradicional brasileira, não cabe ao Supremo Tribunal "a
revisão de aspectos formais concernentes a regularidade dos atos
de persecução penal praticados no Estado requerente" (v.g. Ext
669, Pl., 06.03.96, Celso, DJ 29.03.96; Ext 947, Pl., 14.04.05,
Velloso,DJ 20.05.05).Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu, em parte, o pedido extradicional,
nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor
Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 19.12.2006.
Data do Julgamento
:
19/12/2006
Data da Publicação
:
DJ 02-03-2007 PP-00027 EMENT VOL-02266-01 PP-00037 RTJ VOL-00203-01 PP-00024 LEXSTF v. 29, n. 341, 2007, p. 332-345
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : AFONSO NUNO OLIVEIRA BONACHO OU AFONSO NUNU
OLIVEIRA BONACHO OU AFONSO NUNO DE OLIVEIRA BONACHO OU AFOLSO
NUNO OLIVEIRA BONACHO
ADV.(A/S) : LIRISMAR SANTOS DE SOUZA CAMPELO JUNIOR E
OUTROS
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