STF Ext 1046 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE SONEGAÇÃO
FISCAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
EXTRADITANDO.
1. O pedido de extradição preenche o requisito da
dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). Isto
porque os crimes de sonegação de impostos ou fraude fiscal
(alínea 1, números 1 e 2; alínea 2; alínea 3, número 1; e alínea
4; todos do § 370 do Código Fiscal alemão) correspondem, em tese,
ao crime de sonegação fiscal (inciso I do art. 1º da Lei nº
8.137/90), aqui no Brasil.
2. Inocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo
Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira
(incisos III e IV do art. 109 do CP).
3. Ausência de prejuízo ao
extraditando, dado que o Governo alemão firmou o compromisso
expresso de que a pessoa extraditada "não será punida nem
submetida à restrição de sua liberdade pessoal nem perseguida por
medidas que não podem ser tomadas à revelia, na República Federal
da Alemanha, sem consentimento do Governo brasileiro, por nenhuma
razão surgida antes da transferência, exceto o delito pelo qual
tenha sido autorizada a extradição..."
Deferimento do pedido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE SONEGAÇÃO
FISCAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA
DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS
LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO
EXTRADITANDO.
1. O pedido de extradição preenche o requisito da
dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). Isto
porque os crimes de sonegação de impostos ou fraude fiscal
(alínea 1, números 1 e 2; alínea 2; alínea 3, número 1; e alínea
4; todos do § 370 do Código Fiscal alemão) correspondem, em tese,
ao crime de sonegação fiscal (inciso I do art. 1º da Lei nº
8.137/90), aqui no Brasil.
2. Inocorrência da prescrição da
pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo
Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira
(incisos III e IV do art. 109 do CP).
3. Ausência de prejuízo ao
extraditando, dado que o Governo alemão firmou o compromisso
expresso de que a pessoa extraditada "não será punida nem
submetida à restrição de sua liberdade pessoal nem perseguida por
medidas que não podem ser tomadas à revelia, na República Federal
da Alemanha, sem consentimento do Governo brasileiro, por nenhuma
razão surgida antes da transferência, exceto o delito pelo qual
tenha sido autorizada a extradição..."
Deferimento do pedido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministros Eros Grau e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente).
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 19.09.2007.
Data do Julgamento
:
19/09/2007
Data da Publicação
:
DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-01 PP-00015
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): LOTHAR WASSERMAN OU LOTHAR WASSERMANN
ADV.(A/S): MARCUS OTÁVIO MENEZES
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