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Jurisprudência


STF Ext 1046 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE SONEGAÇÃO FISCAL. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO EXTRADITANDO. 1. O pedido de extradição preenche o requisito da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). Isto porque os crimes de sonegação de impostos ou fraude fiscal (alínea 1, números 1 e 2; alínea 2; alínea 3, número 1; e alínea 4; todos do § 370 do Código Fiscal alemão) correspondem, em tese, ao crime de sonegação fiscal (inciso I do art. 1º da Lei nº 8.137/90), aqui no Brasil. 2. Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela legislação penal brasileira (incisos III e IV do art. 109 do CP). 3. Ausência de prejuízo ao extraditando, dado que o Governo alemão firmou o compromisso expresso de que a pessoa extraditada "não será punida nem submetida à restrição de sua liberdade pessoal nem perseguida por medidas que não podem ser tomadas à revelia, na República Federal da Alemanha, sem consentimento do Governo brasileiro, por nenhuma razão surgida antes da transferência, exceto o delito pelo qual tenha sido autorizada a extradição..." Deferimento do pedido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministros Eros Grau e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente). Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 19.09.2007.

Data do Julgamento : 19/09/2007
Data da Publicação : DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00029 EMENT VOL-02294-01 PP-00015
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S): LOTHAR WASSERMAN OU LOTHAR WASSERMANN ADV.(A/S): MARCUS OTÁVIO MENEZES
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