STF Ext 1047 / REPÚBLICA DO LÍBANO EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 102, INC. I,
ALÍNEA "G". REPÚBLICA DO LÍBANO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO. PRECEITO DO CÓDIGO PENAL LIBANÊS
EXPRESSIVO DE INCERTEZA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE
RECIPROCIDADE. INÉRCIA DO PAÍS REQUERENTE EM
ESCLARECER.
1. Extradição fundada na promessa de reciprocidade,
ante a inexistência de tratado entre o Brasil e o Líbano.
Incerteza, quanto ao cumprimento da promessa, gerada pelo texto
do artigo 30 do Código Penal Libanês, segundo o qual "[n]inguém
pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos
estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por
aplicação de um tratado tendo força de lei".
2. Hipótese em que
a Missão Diplomática Libanesa, instada a esclarecer o alcance do
preceito, permaneceu inerte.
3. Sendo a extradição instrumento
de cooperação internacional no combate ao crime, cumpre ao País
requerente desincumbir-se, no prazo legal, do ônus que lhe cabe,
pena de indeferimento do pleito extradicional.
Extradição
indeferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO BRASIL, ART. 102, INC. I,
ALÍNEA "G". REPÚBLICA DO LÍBANO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO. PRECEITO DO CÓDIGO PENAL LIBANÊS
EXPRESSIVO DE INCERTEZA QUANTO AO CUMPRIMENTO DA PROMESSA DE
RECIPROCIDADE. INÉRCIA DO PAÍS REQUERENTE EM
ESCLARECER.
1. Extradição fundada na promessa de reciprocidade,
ante a inexistência de tratado entre o Brasil e o Líbano.
Incerteza, quanto ao cumprimento da promessa, gerada pelo texto
do artigo 30 do Código Penal Libanês, segundo o qual "[n]inguém
pode ser entregue a um Estado estrangeiro fora dos casos
estabelecidos pelas disposições do presente código, se não é por
aplicação de um tratado tendo força de lei".
2. Hipótese em que
a Missão Diplomática Libanesa, instada a esclarecer o alcance do
preceito, permaneceu inerte.
3. Sendo a extradição instrumento
de cooperação internacional no combate ao crime, cumpre ao País
requerente desincumbir-se, no prazo legal, do ônus que lhe cabe,
pena de indeferimento do pleito extradicional.
Extradição
indeferida.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, indeferiu o pedido
extradicional, nos termos do voto do Relator. Falou pelo
extraditando o Dr. José Eduardo Rangel de Alckmin. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 10.10.2007.
Data do Julgamento
:
10/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00001 REPUBLICAÇÃO: DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 RTJ VOL-00204-03 PP-00949
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO LÍBANO
EXTDO.(A/S): RANA ABDEL RAHIM KOLEILAT OU RANA ABDEL RAHMAN
KOLEILAT OU RANA ABDEL RAHIM KOLAILAT OU FAKHRIYA SAID MHANNA OU
FAKHRÍA SAID MEHANNA OU FAKHRÍA SAID MHANNA OU FAKHRÍEH SAID
MEHANNA OU RANA KOLEILAT OU RANA ABDUL RAHIM KOLAYLAT OU RANA
ABDEL HAMID KOLEILAT
ADV.(A/S): JOSÉ EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN
ADV.(A/S): VICTOR MAUAD E OUTRO(A/S)
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