STF Ext 1048 / CL - CHILE EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: delito de seqüestro (C. Pen. Chileno, art.
141, incisos 1º e 3º): requisitos formais satisfeitos:
inexistência de óbice legal: deferimento, condicionada a entrega
do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei
6.815/80.
II. Extradição: suficiente descrição do fato
delituoso.
"A exigência legal de descrição circunstanciada do
fato criminoso deve ser entendida a partir de sua razão de ser
claramente instrumental: ela há de reputar-se satisfeita se os
termos em que deduzida a imputação permitem aferir com segurança
a sua dúplice tipicidade, a natureza comum e não política da
infração e a inexistência de prescrição consumada" (cf. Ext. 719,
Pl., 4.3.98, Pertence, DJ 29.8.03)
III. Extradição passiva: no
regime brasileiro, a concordância do extraditando não dispensa a
aferição da legalidade do pedido pelo Supremo Tribunal.
IV.
Extradição: não a impede o fato de o extraditando responder no
Brasil a processo por fato diverso daquele pelo qual deva
responder no Estado requerente: incide, nessa hipótese, o
disposto nos arts. 67 e 89 da L. 6.815/80.
Ementa
I. Extradição: delito de seqüestro (C. Pen. Chileno, art.
141, incisos 1º e 3º): requisitos formais satisfeitos:
inexistência de óbice legal: deferimento, condicionada a entrega
do extraditando ao disposto no art. 89 c/c art. 67 da Lei
6.815/80.
II. Extradição: suficiente descrição do fato
delituoso.
"A exigência legal de descrição circunstanciada do
fato criminoso deve ser entendida a partir de sua razão de ser
claramente instrumental: ela há de reputar-se satisfeita se os
termos em que deduzida a imputação permitem aferir com segurança
a sua dúplice tipicidade, a natureza comum e não política da
infração e a inexistência de prescrição consumada" (cf. Ext. 719,
Pl., 4.3.98, Pertence, DJ 29.8.03)
III. Extradição passiva: no
regime brasileiro, a concordância do extraditando não dispensa a
aferição da legalidade do pedido pelo Supremo Tribunal.
IV.
Extradição: não a impede o fato de o extraditando responder no
Brasil a processo por fato diverso daquele pelo qual deva
responder no Estado requerente: incide, nessa hipótese, o
disposto nos arts. 67 e 89 da L. 6.815/80.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 23.04.2007.
Data do Julgamento
:
23/04/2007
Data da Publicação
:
DJe-013 DIVULG 10-05-2007 PUBLIC 11-05-2007 DJ 11-05-2007 PP-00048 EMENT VOL-02275-01 PP-00086 RT v. 96, n. 864, 2007, p. 485-488
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO CHILE
EXTDO.(A/S) : FABIAN HERMOGENES VALDES LIZAMA OU MARIO
ANDRES PINO RAMIREZ OU MARIO ANDRES PINO VARGAS OU "CHITO"
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