STF Ext 1052 extensão / REINO DOS PAÍSES BAIXOS EXTENSÃO NA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos anteriores em relação aos quais foi deferido o pleito
extradicional. Precedentes.
2. Pedido de extensão visando à
submissão do extraditando a julgamento pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do
julgamento da extradição e não compreendidos no pedido
originário.
3. Pleito adicional formalizado com os documentos
relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80.
Extensão
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADOS
ANTERIORMENTE AO DEFERIMENTO DA EXTRADIÇAO. AUSÊNCIA DE ÓBICE AO
DEFERIMENTO DA EXTENSÃO. REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO
ADICIONAL.
1. O princípio da especialidade (artigo 91, I, da Lei
n. 6.815/80) não consubstancia óbice ao deferimento do pedido de
extensão. A regra extraída do texto normativo visa a garantir, em
benefício do extraditando, o controle de legalidade, pelo Supremo
Tribunal Federal, no que tange a ação penal ou a execução de pena
por fatos anteriores em relação aos quais foi deferido o pleito
extradicional. Precedentes.
2. Pedido de extensão visando à
submissão do extraditando a julgamento pelos crimes de estupro e
atentado violento ao pudor, praticados em data anterior a do
julgamento da extradição e não compreendidos no pedido
originário.
3. Pleito adicional formalizado com os documentos
relacionados no artigo 80 da Lei n. 6.815/80.
Extensão
deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extensão na extradição. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, porque em
representação do Tribunal no exterior, o Senhor Ministro Ricardo
Lewandowski. Falou pelo requerido o Dr. Luiz Fernando Nacli
Bastos. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 09.10.2008.
Data do Julgamento
:
09/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00001 RTJ VOL-00208-03 PP-00922 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 311-320
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS
REQDO.(A/S): JOHAN-FREDERIK STELLINGWERF OU JOHAN STELLINGWERF
ADV.(A/S): LUIZ FERNANDO NACLI BASTOS
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