STF Ext 1056 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de cálculo.
1. Cuidando-se de
extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito
brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no
estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à
infração penal correspondente ao fato.
2. Aplica-se à
verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo
de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que
cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera,
no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas,
mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos
diversos crimes.
III. Extradição: diligência: indeferimento
à vista das circunstâncias do caso concreto.
1. Cabe ao
requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o
Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60 dias
contados da data em que efetivada a prisão preventiva.
2. Essa
instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido
de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada em
momento posterior.
3. Dessa excepcional possibilidade
eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode
resultar uma dilação excessiva da prisão, que se mantém até a
decisão final do processo (RISTF, art. 213).
IV. Extradição:
no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do
extraditando não dispensa a verificação da legalidade do
pedido.
Ementa
I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão
e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por
alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em
escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da
instrução documental: ausência de informação do quantum
individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a
cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da
pretensão executória conforme a legislação brasileira:
indeferimento do pedido.
II. Extradição: prescrição conforme
o direito brasileiro: base de cálculo.
1. Cuidando-se de
extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito
brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no
estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à
infração penal correspondente ao fato.
2. Aplica-se à
verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo
de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que
cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera,
no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas,
mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos
diversos crimes.
III. Extradição: diligência: indeferimento
à vista das circunstâncias do caso concreto.
1. Cabe ao
requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o
Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60 dias
contados da data em que efetivada a prisão preventiva.
2. Essa
instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido
de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada em
momento posterior.
3. Dessa excepcional possibilidade
eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode
resultar uma dilação excessiva da prisão, que se mantém até a
decisão final do processo (RISTF, art. 213).
IV. Extradição:
no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do
extraditando não dispensa a verificação da legalidade do
pedido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto
do Relator, indeferiu o pedido de extradição. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo
extraditando o Dr. Marlus Heriberto Arns de Oliveira. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2007.
Data do Julgamento
:
03/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00017 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 340-355
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S) : ALAIN VEILLE OU DAVID ROUVILLE
ADV.(A/S) : MARCELO FERNANDES POLAK E OUTROS
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