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Jurisprudência


STF Ext 1056 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição executória: França : pena de 3 anos de prisão e multa de 150.000 euros por "tentativa de fraude, falso por alteração da verdade em um escrito, utilização de falso em escrita e execução de um trabalho dissimulado": deficiência da instrução documental: ausência de informação do quantum individualizado das penas impostas ao extraditando, com relação a cada crime, o que impossibilita a aferição da prescrição da pretensão executória conforme a legislação brasileira: indeferimento do pedido. II. Extradição: prescrição conforme o direito brasileiro: base de cálculo. 1. Cuidando-se de extradição executória, o cálculo da prescrição conforme o direito brasileiro toma por base a pena efetivamente aplicada no estrangeiro e não aquela abstratamente cominada no Brasil à infração penal correspondente ao fato. 2. Aplica-se à verificação da prescrição segundo a lei brasileira, no processo de extradição passiva, a regra, aqui incontroversa, de que cuidando-se de concurso material de infrações, não se considera, no cálculo do prazo prescricional, a soma das penas aplicadas, mas se consideram isoladamente uma a uma das correspondentes aos diversos crimes. III. Extradição: diligência: indeferimento à vista das circunstâncias do caso concreto. 1. Cabe ao requerente instruir corretamente o pedido: é para esse fim que o Tratado incidente (art. 15, 5) lhe confere o prazo de 60 dias contados da data em que efetivada a prisão preventiva. 2. Essa instrução, que há de ser feita no ato de formalização do pedido de extradição, pode, excepcionalmente, ser complementada em momento posterior. 3. Dessa excepcional possibilidade eventualmente conferida ao Estado requerente, contudo, não pode resultar uma dilação excessiva da prisão, que se mantém até a decisão final do processo (RISTF, art. 213). IV. Extradição: no sistema brasileiro de extradição passiva, a concordância do extraditando não dispensa a verificação da legalidade do pedido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de extradição. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo extraditando o Dr. Marlus Heriberto Arns de Oliveira. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.05.2007.

Data do Julgamento : 03/05/2007
Data da Publicação : DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00063 EMENT VOL-02277-01 PP-00017 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 340-355
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA FRANÇA EXTDO.(A/S) : ALAIN VEILLE OU DAVID ROUVILLE ADV.(A/S) : MARCELO FERNANDES POLAK E OUTROS
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