STF Ext 1058 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE ROUBO E DE
SEQUESTRO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO.
O pedido de extradição preenche o requisito
da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80)
tão-somente quanto ao crime de roubo (alínea 1 do artigo 249 do
Código Penal alemão). É que o delito de roubo qualificado (inciso
V do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro) absorve o crime
de privação da liberdade, ou de seqüestro alemão (alínea 1 do
artigo 239). Precedentes: Extradição 543, Relator o Ministro
Moreira Alves; e Extradição 931, Relator o Ministro Cezar Peluso.
Os textos legais apresentados pelo Estado requerente demonstram
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a
pena máxima cominada em abstrato para o crime de "roubo menos
grave" (premissa mais favorável ao extraditando) é de 5 (cinco)
anos (alínea 2 do artigo 249 do Código alemão). Prazo, esse, que
ainda não se escoou, nos termos do artigo 78.3.4, combinado com o
art. 78b.5.1, ambos da legislação penal alemã.
Deferimento
parcial do pedido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE ROUBO E DE
SEQUESTRO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO.
O pedido de extradição preenche o requisito
da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80)
tão-somente quanto ao crime de roubo (alínea 1 do artigo 249 do
Código Penal alemão). É que o delito de roubo qualificado (inciso
V do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro) absorve o crime
de privação da liberdade, ou de seqüestro alemão (alínea 1 do
artigo 239). Precedentes: Extradição 543, Relator o Ministro
Moreira Alves; e Extradição 931, Relator o Ministro Cezar Peluso.
Os textos legais apresentados pelo Estado requerente demonstram
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a
pena máxima cominada em abstrato para o crime de "roubo menos
grave" (premissa mais favorável ao extraditando) é de 5 (cinco)
anos (alínea 2 do artigo 249 do Código alemão). Prazo, esse, que
ainda não se escoou, nos termos do artigo 78.3.4, combinado com o
art. 78b.5.1, ambos da legislação penal alemã.
Deferimento
parcial do pedido.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do
voto do Relator, deferiu parcialmente o pedido de extradição.
Ausente, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu
o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 21.06.2007.
Data do Julgamento
:
21/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00024
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : MARCEL KRUSE
ADV.(A/S) : ALFREDO ANTONIO GOULART SADE E OUTROS
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