STF Ext 1059 / BE - BÉLGICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA BÉLGICA. TRATADO DE
EXTRADIÇÃO (DECRETO Nº 41.909/57 E ACORDO COMPLEMENTAR). CRIME DE
TENTATIVA DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES
(420 KG DE COCAÍNA) EM ASSOCIAÇÃO, ALÉM DE PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº
11.343/2006 - ARTS. 12 E 14 DA REVOGADA LEI Nº 6.368/76). PENA
SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO DE PRISÃO (ART. 2º DO TRATADO).
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O pedido de
extradição preenche o requisito da dupla tipicidade (inciso II do
art. 77 da Lei nº 6.815/80). É que os delitos imputados ao
extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes descritos nos
artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (arts. 12 e 14 da Lei nº
6.368/76 - revogada). Precedente: Extradição 905, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa.
2. Os textos legais, apresentados
pelo Estado requerente, permitem concluir que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva. Isto porque os fatos narrados
no pedido datam de 11/11/2005; sendo que o artigo 21 do Código
Belga de Processo Penal estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, no caso de infração constitutiva de crime.
Inocorrência da prescrição segundo o código penal brasileiro
(inciso II do art. 109).
3. Extradição concedida.
4. Deferido o
pedido de imediato cumprimento da decisão, independentemente de
publicação do acórdão e respectivo trânsito em julgado (Artigo
VII do Tratado Brasil x Bélgica).
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA BÉLGICA. TRATADO DE
EXTRADIÇÃO (DECRETO Nº 41.909/57 E ACORDO COMPLEMENTAR). CRIME DE
TENTATIVA DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES
(420 KG DE COCAÍNA) EM ASSOCIAÇÃO, ALÉM DE PARTICIPAÇÃO EM
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº
11.343/2006 - ARTS. 12 E 14 DA REVOGADA LEI Nº 6.368/76). PENA
SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO DE PRISÃO (ART. 2º DO TRATADO).
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS
REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO.
1. O pedido de
extradição preenche o requisito da dupla tipicidade (inciso II do
art. 77 da Lei nº 6.815/80). É que os delitos imputados ao
extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes descritos nos
artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (arts. 12 e 14 da Lei nº
6.368/76 - revogada). Precedente: Extradição 905, Relator o
Ministro Joaquim Barbosa.
2. Os textos legais, apresentados
pelo Estado requerente, permitem concluir que não ocorreu a
prescrição da pretensão punitiva. Isto porque os fatos narrados
no pedido datam de 11/11/2005; sendo que o artigo 21 do Código
Belga de Processo Penal estabelece o prazo prescricional de 5
(cinco) anos, no caso de infração constitutiva de crime.
Inocorrência da prescrição segundo o código penal brasileiro
(inciso II do art. 109).
3. Extradição concedida.
4. Deferido o
pedido de imediato cumprimento da decisão, independentemente de
publicação do acórdão e respectivo trânsito em julgado (Artigo
VII do Tratado Brasil x Bélgica).Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deferiu o pedido extradicional. Falou pelo extraditando o Dr.
Marcelo Leonardo. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 18.10.2007.
Data do Julgamento
:
18/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00011
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA BÉLGICA
EXTDO.(A/S): JAN VAN ZANTVOORT
ADV.(A/S): ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(A/S)
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