main-banner

Jurisprudência


STF Ext 1059 / BE - BÉLGICA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA BÉLGICA. TRATADO DE EXTRADIÇÃO (DECRETO Nº 41.909/57 E ACORDO COMPLEMENTAR). CRIME DE TENTATIVA DE IMPORTAÇÃO, COMÉRCIO E DETENÇÃO DE ESTUPEFACIENTES (420 KG DE COCAÍNA) EM ASSOCIAÇÃO, ALÉM DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DUPLA TIPICIDADE (ARTS. 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006 - ARTS. 12 E 14 DA REVOGADA LEI Nº 6.368/76). PENA SUPERIOR AO MÍNIMO DE UM ANO DE PRISÃO (ART. 2º DO TRATADO). INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO. 1. O pedido de extradição preenche o requisito da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80). É que os delitos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, aos crimes descritos nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006 (arts. 12 e 14 da Lei nº 6.368/76 - revogada). Precedente: Extradição 905, Relator o Ministro Joaquim Barbosa. 2. Os textos legais, apresentados pelo Estado requerente, permitem concluir que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Isto porque os fatos narrados no pedido datam de 11/11/2005; sendo que o artigo 21 do Código Belga de Processo Penal estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, no caso de infração constitutiva de crime. Inocorrência da prescrição segundo o código penal brasileiro (inciso II do art. 109). 3. Extradição concedida. 4. Deferido o pedido de imediato cumprimento da decisão, independentemente de publicação do acórdão e respectivo trânsito em julgado (Artigo VII do Tratado Brasil x Bélgica).
Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido extradicional. Falou pelo extraditando o Dr. Marcelo Leonardo. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 18.10.2007.

Data do Julgamento : 18/10/2007
Data da Publicação : DJe-142 DIVULG 13-11-2007 PUBLIC 14-11-2007 DJ 14-11-2007 PP-00042 EMENT VOL-02299-01 PP-00011
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA BÉLGICA EXTDO.(A/S): JAN VAN ZANTVOORT ADV.(A/S): ROBERTO HENRIQUE COUTO CORRIERI E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão