STF Ext 1060 / PU - PERU EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Pleito extradicional baseado no art. 81 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do Estrangeiro") e
no art. IX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o
Peru em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº
15.506, de 31 de maio de 1922. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. O crime pelo qual está sendo investigado o
extraditando no Peru, especificado nos arts. 296 e 297 do Código
Penal Peruano, têm correspondência com o crime tipificado no
Direito Penal Brasileiro (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - antigo
art. 12 da Lei nº 6.368/1976). Configuração da dupla tipicidade.
6. Inocorrência de prescrição. 7. Diante da possibilidade de
aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de
extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado
requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a
pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o
prazo máximo de 30 anos. 8. Pedido de extradição deferido.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes. 3. Pleito extradicional baseado no art. 81 da Lei
nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do Estrangeiro") e
no art. IX do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e o
Peru em 13 de fevereiro de 1919 e promulgado pelo Decreto nº
15.506, de 31 de maio de 1922. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. O crime pelo qual está sendo investigado o
extraditando no Peru, especificado nos arts. 296 e 297 do Código
Penal Peruano, têm correspondência com o crime tipificado no
Direito Penal Brasileiro (art. 33 da Lei nº 11.343/2006 - antigo
art. 12 da Lei nº 6.368/1976). Configuração da dupla tipicidade.
6. Inocorrência de prescrição. 7. Diante da possibilidade de
aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de
extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado
requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a
pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o
prazo máximo de 30 anos. 8. Pedido de extradição deferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Celso de Mello e Cezar Peluso.
Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário,
15.10.2007.
Data do Julgamento
:
15/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-01 PP-00016
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO PERU
EXTDO.(A/S): JONATHAN CHRISTIAN HUACAC TORRICO OU JONANTHAN
CHRISTIAN HUARAC TORRICO OU JONATHAN CHRISTIAN HUACAC TORRICO OU
JONATHAN CRISTIAN HUACAC TORRICO
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