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Jurisprudência


STF Ext 1063 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição: Uruguai: admissibilidade: a ausência de processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao deferimento da extradição, conforme a jurisprudência do Tribunal (Ext. 873, Pertence, DJ 05.03.2004), que se aplica ao Tratado de Extradição hoje em vigor, firmado entre os Estados Partes do MERCOSUL (DL 4.657/42, art. 2º, § 1º). II. Extradição: inviabilidade, quanto aos delitos de associação criminosa e lavagem de ativos, dado que o Extraditando responde a processo no Brasil pelos mesmos fatos. III. Extradição: tráfico de entorpecentes: a documentação que instrui o pedido não contém descrição de conduta por parte do extraditando, que configure o delito: são condutas atribuídas a terceiros, posto que integrantes da mesma associação criminosa. A configuração do delito de associação criminosa independe da realização ulterior dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades (cf. HC 70.290, Pl, 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), mas não basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por determinados membros da societas sceleris.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.

Data do Julgamento : 09/08/2007
Data da Publicação : DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-01 PP-00052
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI EXTDO.(A/S) : ALEXANDER PAREJA GARCIA ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E OUTRO(A/S)
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