STF Ext 1063 / UR - URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição: Uruguai: admissibilidade: a ausência de
processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao
deferimento da extradição, conforme a jurisprudência do Tribunal
(Ext. 873, Pertence, DJ 05.03.2004), que se aplica ao Tratado de
Extradição hoje em vigor, firmado entre os Estados Partes do
MERCOSUL (DL 4.657/42, art. 2º, § 1º).
II. Extradição:
inviabilidade, quanto aos delitos de associação criminosa e
lavagem de ativos, dado que o Extraditando responde a processo no
Brasil pelos mesmos fatos.
III. Extradição: tráfico de
entorpecentes: a documentação que instrui o pedido não contém
descrição de conduta por parte do extraditando, que configure o
delito: são condutas atribuídas a terceiros, posto que
integrantes da mesma associação criminosa.
A configuração do
delito de associação criminosa independe da realização ulterior
dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades
(cf. HC 70.290, Pl, 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), mas não
basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por
determinados membros da societas sceleris.
Ementa
I. Extradição: Uruguai: admissibilidade: a ausência de
processo contra o extraditando no Uruguai não constitui óbice ao
deferimento da extradição, conforme a jurisprudência do Tribunal
(Ext. 873, Pertence, DJ 05.03.2004), que se aplica ao Tratado de
Extradição hoje em vigor, firmado entre os Estados Partes do
MERCOSUL (DL 4.657/42, art. 2º, § 1º).
II. Extradição:
inviabilidade, quanto aos delitos de associação criminosa e
lavagem de ativos, dado que o Extraditando responde a processo no
Brasil pelos mesmos fatos.
III. Extradição: tráfico de
entorpecentes: a documentação que instrui o pedido não contém
descrição de conduta por parte do extraditando, que configure o
delito: são condutas atribuídas a terceiros, posto que
integrantes da mesma associação criminosa.
A configuração do
delito de associação criminosa independe da realização ulterior
dos delitos compreendidos no âmbito de suas projetadas atividades
(cf. HC 70.290, Pl, 30.06.93, Pertence, RTJ 162/559), mas não
basta a que se impute a todos eles as infrações praticadas por
determinados membros da societas sceleris.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido
extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00037 EMENT VOL-02288-01 PP-00052
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S) : ALEXANDER PAREJA GARCIA
ADV.(A/S) : MARIA DE LOURDES SEQUEIRA DE PAULA E
OUTRO(A/S)
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