STF Ext 1064 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de peculato e de
branqueamento de capitais. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. XII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e Portugal em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo
Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994. 4. Atendimento dos
requisitos formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo
investigado o extraditando em Portugal, especificados nos arts.
375, nº 1 e 368-A, nº 2, do Código Penal Português, têm
correspondência com os crimes tipificados no Código Penal
Brasileiro (art. 312 - peculato) e na Lei nº 9.613/1998 (art. 1º,
inciso V - lavagem de bens, direitos e valores). Configuração da
dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Pedido de
extradição deferido. 8. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática dos crimes de peculato e de
branqueamento de capitais. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. XII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e Portugal em 7 de maio de 1991 e promulgado pelo
Decreto nº 1.325, de 2 de dezembro de 1994. 4. Atendimento dos
requisitos formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo
investigado o extraditando em Portugal, especificados nos arts.
375, nº 1 e 368-A, nº 2, do Código Penal Português, têm
correspondência com os crimes tipificados no Código Penal
Brasileiro (art. 312 - peculato) e na Lei nº 9.613/1998 (art. 1º,
inciso V - lavagem de bens, direitos e valores). Configuração da
dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição. 7. Pedido de
extradição deferido. 8. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.Decisão
O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido extradicional, nos termos
do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros
Grau. Falou pelo
extraditando o Dr. João Neder. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra
Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00045
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S) : PAULO JORGE ENES GONÇALVES
ADV.(A/S) : JOAO NEDER
ADV.(A/S) : BEATRIZ A. NEDER
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