STF Ext 1065 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: I. Extradição executória: Itália: pena residual, decorrente
de duas condenações proferidas na França contra o Extraditando, e
reconhecidas na Itália, unificadas, para fins de execução, com as
penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália:
análise das condenações objeto do pedido, para indeferir a
extradição.
II. Prescrição: consumação, independentemente, do
período de pena já cumprido, quanto a todos os fatos objeto das
condenações na Itália (Sentenças ns. 449; 994;
426).
Ocorrência da prescrição - segundo a Lei brasileira -
relativamente a todos os delitos cujas penas aplicadas não
ultrapassaram 4 anos (Tratado incidente, Art. III, 1.A, b; e
C.Penal, art. 109, IV): evasão mediante violência contra pessoa e
roubo (Sentença n. 449); extorsões e rixa (Sentença n. 994) e
estupros e insulto(Sentença n. 426), todos em
continuação.
III. Condenações impostas ao Extraditando na
França e reconhecidas na Itália ( Sentença 6/90, do Tribunal de
Apelação de Gênova): inviabilidade do pedido de
extradição.
1. Inadmissibilidade da extradição quanto ao
delito de porte de armas que, ao tempo de sua prática, anterior à
edição da L. 9.437, 20.2.97, constituia no Brasil mera
contravenção penal.
2. Concessão de anistia quanto à
condenação à pena de 1 ano de reclusão pelo delito de "Tentativa
de evasão de condenado" ocorrida em Antibes (Tratado incidente,
Art. III, 1.A, c).
3. Deficiência da instrução documental
do pedido, com relação às condenações por roubos agravados - na
forma tentada e consumada - e por lesões corporais, que não
permite a análise da prescrição.
IV. Extradição executória:
prescrição: base de cálculo.
Tratando-se de pedido de
extradição, para fins de execução já iniciada, a análise da
prescrição deve ser feita, não à luz da pena unificada para fins
de execução, mas sim das penas efetivamente aplicadas ou que
restam a cumprir, relativamente a cada um dos delitos.
Ementa
I. Extradição executória: Itália: pena residual, decorrente
de duas condenações proferidas na França contra o Extraditando, e
reconhecidas na Itália, unificadas, para fins de execução, com as
penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália:
análise das condenações objeto do pedido, para indeferir a
extradição.
II. Prescrição: consumação, independentemente, do
período de pena já cumprido, quanto a todos os fatos objeto das
condenações na Itália (Sentenças ns. 449; 994;
426).
Ocorrência da prescrição - segundo a Lei brasileira -
relativamente a todos os delitos cujas penas aplicadas não
ultrapassaram 4 anos (Tratado incidente, Art. III, 1.A, b; e
C.Penal, art. 109, IV): evasão mediante violência contra pessoa e
roubo (Sentença n. 449); extorsões e rixa (Sentença n. 994) e
estupros e insulto(Sentença n. 426), todos em
continuação.
III. Condenações impostas ao Extraditando na
França e reconhecidas na Itália ( Sentença 6/90, do Tribunal de
Apelação de Gênova): inviabilidade do pedido de
extradição.
1. Inadmissibilidade da extradição quanto ao
delito de porte de armas que, ao tempo de sua prática, anterior à
edição da L. 9.437, 20.2.97, constituia no Brasil mera
contravenção penal.
2. Concessão de anistia quanto à
condenação à pena de 1 ano de reclusão pelo delito de "Tentativa
de evasão de condenado" ocorrida em Antibes (Tratado incidente,
Art. III, 1.A, c).
3. Deficiência da instrução documental
do pedido, com relação às condenações por roubos agravados - na
forma tentada e consumada - e por lesões corporais, que não
permite a análise da prescrição.
IV. Extradição executória:
prescrição: base de cálculo.
Tratando-se de pedido de
extradição, para fins de execução já iniciada, a análise da
prescrição deve ser feita, não à luz da pena unificada para fins
de execução, mas sim das penas efetivamente aplicadas ou que
restam a cumprir, relativamente a cada um dos delitos.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o
pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o
Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro
Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.
Data do Julgamento
:
17/05/2007
Data da Publicação
:
DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00050
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S) : ROCCO ROMANO
ADV.(A/S) : NILTON MENDES GOMES
ADV.(A/S) : ANA CAROLINA LEONE ESPÍNDOLA
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