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Jurisprudência


STF Ext 1065 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
I. Extradição executória: Itália: pena residual, decorrente de duas condenações proferidas na França contra o Extraditando, e reconhecidas na Itália, unificadas, para fins de execução, com as penas de outras três condenações por fatos ocorridos na Itália: análise das condenações objeto do pedido, para indeferir a extradição. II. Prescrição: consumação, independentemente, do período de pena já cumprido, quanto a todos os fatos objeto das condenações na Itália (Sentenças ns. 449; 994; 426). Ocorrência da prescrição - segundo a Lei brasileira - relativamente a todos os delitos cujas penas aplicadas não ultrapassaram 4 anos (Tratado incidente, Art. III, 1.A, b; e C.Penal, art. 109, IV): evasão mediante violência contra pessoa e roubo (Sentença n. 449); extorsões e rixa (Sentença n. 994) e estupros e insulto(Sentença n. 426), todos em continuação. III. Condenações impostas ao Extraditando na França e reconhecidas na Itália ( Sentença 6/90, do Tribunal de Apelação de Gênova): inviabilidade do pedido de extradição. 1. Inadmissibilidade da extradição quanto ao delito de porte de armas que, ao tempo de sua prática, anterior à edição da L. 9.437, 20.2.97, constituia no Brasil mera contravenção penal. 2. Concessão de anistia quanto à condenação à pena de 1 ano de reclusão pelo delito de "Tentativa de evasão de condenado" ocorrida em Antibes (Tratado incidente, Art. III, 1.A, c). 3. Deficiência da instrução documental do pedido, com relação às condenações por roubos agravados - na forma tentada e consumada - e por lesões corporais, que não permite a análise da prescrição. IV. Extradição executória: prescrição: base de cálculo. Tratando-se de pedido de extradição, para fins de execução já iniciada, a análise da prescrição deve ser feita, não à luz da pena unificada para fins de execução, mas sim das penas efetivamente aplicadas ou que restam a cumprir, relativamente a cada um dos delitos.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente), o Senhor Ministro Eros Grau e, neste julgamento, o Senhor Ministro Marco Aurélio. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 17.05.2007.

Data do Julgamento : 17/05/2007
Data da Publicação : DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00030 EMENT VOL-02282-01 PP-00050
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S) : ROCCO ROMANO ADV.(A/S) : NILTON MENDES GOMES ADV.(A/S) : ANA CAROLINA LEONE ESPÍNDOLA
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