STF Ext 1068 / AT- ARGENTINA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. ARGENTINA. HOMICÍDIO. ART. 79 DO CÓDIGO PENAL
ARGENTINO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO
4.975/2004. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA SEDE PORCESSUAL DE AVALIAR-SE A EXCLUDENTE
DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DEFERIDO.
I - A concessão do pedido
extradicional pressupõe: dupla tipicidade penal; inocorrência da
prescrição; pena superior a dois anos (Acordo de Extradição
firmado entre os Estados-Partes do Mercosul); incompetência da
Justiça brasileira para julgar o crime; não ter sido o
extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato;
não ser o extraditando submetido, no exterior, a Tribunal de
exceção; não se tratar de crime político ou de opinião;
existência de sentença condenatória à pena privativa de liberdade
ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país
estrangeiro; e existência de Tratado ou oferecimento de
reciprocidade.
II - A tese de legítima defesa agitada pelo
extraditando não constitui matéria suscetível de apreciação nesta
sede processual.
III - Pedido deferido, observada a detração.
Ementa
EXTRADIÇÃO. ARGENTINA. HOMICÍDIO. ART. 79 DO CÓDIGO PENAL
ARGENTINO. ART. 121, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. ACORDO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE OS ESTADOS-PARTES DO MERCOSUL. DECRETO
4.975/2004. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE, NESTA SEDE PORCESSUAL DE AVALIAR-SE A EXCLUDENTE
DE LEGÍTIMA DEFESA. PEDIDO DEFERIDO.
I - A concessão do pedido
extradicional pressupõe: dupla tipicidade penal; inocorrência da
prescrição; pena superior a dois anos (Acordo de Extradição
firmado entre os Estados-Partes do Mercosul); incompetência da
Justiça brasileira para julgar o crime; não ter sido o
extraditando condenado ou absolvido, no Brasil, pelo mesmo fato;
não ser o extraditando submetido, no exterior, a Tribunal de
exceção; não se tratar de crime político ou de opinião;
existência de sentença condenatória à pena privativa de liberdade
ou prisão cautelar decretada pela autoridade competente do país
estrangeiro; e existência de Tratado ou oferecimento de
reciprocidade.
II - A tese de legítima defesa agitada pelo
extraditando não constitui matéria suscetível de apreciação nesta
sede processual.
III - Pedido deferido, observada a detração.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausente, licenciado, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 12.03.2008.
Data do Julgamento
:
12/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00052 LEXSTF v. 30, n. 356, 2008, p. 311-316
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. RICARDO LEWANDOWSKI
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ARGENTINA
EXTDO.(A/S): NESTOR DANIEL MOROÑO TABOADA OU NESTOR DANIEL MOROÑO
ADV.(A/S): THOMÁS RIETH MARCELLO E OUTRO
ADV.(A/S): AUCELI ROSA DE OLIVEIRA
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