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Jurisprudência


STF Ext 1069 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO

Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do Estrangeiro") e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de 1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de 1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de tráfico de drogas pelos quais está sendo investigado o extraditando nos Estados Unidos têm correspondência com os crimes tipificados na legislação brasileira (Lei nº 11.343/2006, arts. 33 e 35). Configuração da dupla tipicidade, nas leis norte-americana e brasileira quanto aos crimes de tráfico de drogas. 6. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tal delito não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo à extradição entre os dois países (art. II do Tratado de Extradição com os Estados Unidos). Improcedente o pedido de extradição pelo crime de lavagem de dinheiro por ausência de previsão no Tratado de Extradição. 7. Inocorrência de prescrição. Indictment. Instituto equiparável à pronúncia. Ato formal suficiente para legitimar pedido de extradição passiva. Precedentes citados: EXT nº 280/EUA, Rel. Min. Adaucto Cardoso, DJ 12.9.1969; EXT nº 542/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, unânime, DJ 20.3.1992; EXT nº 912/EUA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; EXT nº 939/EUA, Rel. Min. Ellen Gracie, Pleno, unânime, DJ 24.6.2005; EXT nº 915/EUA, de minha relatoria, Pleno, unânime, DJ 14.10.2005; e EXT nº 944/EUA, Rel. Min. Carlos Britto, Pleno, unânime, DJ 17.2.2006. 8. Diante da possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos. 9. Pedido do extraditando de restituição dos valores apreendidos por ocasião da prisão preventiva para fins de extradição. Na espécie, o Governo requerente formulou pedido expresso de entrega dos bens apreendidos, nos termos do art. VIII do Tratado de Extradição Brasil - Estados Unidos. Restituição indeferida. Valores apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado requerente (Lei nº 6.815/1980, art. 92). 10. Pedido de extradição parcialmente deferido. 11. Considerado expresso pedido da defesa, determinação do Plenário do STF no sentido do imediato cumprimento da decisão, independentemente da publicação do acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo extraditando o Dr. Merhy Daychoum. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.

Data do Julgamento : 09/08/2007
Data da Publicação : DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00068
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. GILMAR MENDES
Parte(s) : REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO.(A/S) : MARIO FERNANDO CAMACHO MARTINEZ ADV.(A/S) : MERHY DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
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