STF Ext 1069 / EU - ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de
1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de
1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de
tráfico de drogas pelos quais está sendo investigado o
extraditando nos Estados Unidos têm correspondência com os crimes
tipificados na legislação brasileira (Lei nº 11.343/2006, arts.
33 e 35). Configuração da dupla tipicidade, nas leis
norte-americana e brasileira quanto aos crimes de tráfico de
drogas. 6. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tal delito
não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo
à extradição entre os dois países (art. II do Tratado de
Extradição com os Estados Unidos). Improcedente o pedido de
extradição pelo crime de lavagem de dinheiro por ausência de
previsão no Tratado de Extradição. 7. Inocorrência de prescrição.
Indictment. Instituto equiparável à pronúncia. Ato formal
suficiente para legitimar pedido de extradição passiva.
Precedentes citados: EXT nº 280/EUA, Rel. Min. Adaucto Cardoso,
DJ 12.9.1969; EXT nº 542/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,
unânime, DJ 20.3.1992; EXT nº 912/EUA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; EXT nº 939/EUA, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 24.6.2005; EXT nº 915/EUA, de minha
relatoria, Pleno, unânime, DJ 14.10.2005; e EXT nº 944/EUA, Rel.
Min. Carlos Britto, Pleno, unânime, DJ 17.2.2006. 8. Diante da
possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado
requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição
de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o
compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena
privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos. 9. Pedido
do extraditando de restituição dos valores apreendidos por
ocasião da prisão preventiva para fins de extradição. Na espécie,
o Governo requerente formulou pedido expresso de entrega dos bens
apreendidos, nos termos do art. VIII do Tratado de Extradição
Brasil - Estados Unidos. Restituição indeferida. Valores
apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando
de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado
requerente (Lei nº 6.815/1980, art. 92). 10. Pedido de extradição
parcialmente deferido. 11. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento de suposta prática dos crimes de tráfico de drogas
e lavagem de dinheiro. 3. Pleito extradicional baseado no art. 82
da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e no art. VIII do Tratado de Extradição firmado
entre o Brasil e os Estados Unidos da América em 13 de janeiro de
1961 e promulgado pelo Decreto nº 55.750, de 11 de fevereiro de
1965. 4. Atendimento dos requisitos formais. 5. Os crimes de
tráfico de drogas pelos quais está sendo investigado o
extraditando nos Estados Unidos têm correspondência com os crimes
tipificados na legislação brasileira (Lei nº 11.343/2006, arts.
33 e 35). Configuração da dupla tipicidade, nas leis
norte-americana e brasileira quanto aos crimes de tráfico de
drogas. 6. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, tal delito
não se insere no rol taxativo daqueles que podem servir de motivo
à extradição entre os dois países (art. II do Tratado de
Extradição com os Estados Unidos). Improcedente o pedido de
extradição pelo crime de lavagem de dinheiro por ausência de
previsão no Tratado de Extradição. 7. Inocorrência de prescrição.
Indictment. Instituto equiparável à pronúncia. Ato formal
suficiente para legitimar pedido de extradição passiva.
Precedentes citados: EXT nº 280/EUA, Rel. Min. Adaucto Cardoso,
DJ 12.9.1969; EXT nº 542/EUA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno,
unânime, DJ 20.3.1992; EXT nº 912/EUA, Rel. Min. Joaquim Barbosa,
Pleno, unânime, DJ 29.4.2005; EXT nº 939/EUA, Rel. Min. Ellen
Gracie, Pleno, unânime, DJ 24.6.2005; EXT nº 915/EUA, de minha
relatoria, Pleno, unânime, DJ 14.10.2005; e EXT nº 944/EUA, Rel.
Min. Carlos Britto, Pleno, unânime, DJ 17.2.2006. 8. Diante da
possibilidade de aplicação de prisão perpétua pelo Estado
requerente, o pedido de extradição deve ser deferido sob condição
de que o Estado requerente assuma, em caráter formal, o
compromisso de comutar a pena de prisão perpétua em pena
privativa de liberdade com o prazo máximo de 30 anos. 9. Pedido
do extraditando de restituição dos valores apreendidos por
ocasião da prisão preventiva para fins de extradição. Na espécie,
o Governo requerente formulou pedido expresso de entrega dos bens
apreendidos, nos termos do art. VIII do Tratado de Extradição
Brasil - Estados Unidos. Restituição indeferida. Valores
apreendidos pela Polícia Federal em poder do extraditando, quando
de sua prisão preventiva, deverão ser entregues ao Estado
requerente (Lei nº 6.815/1980, art. 92). 10. Pedido de extradição
parcialmente deferido. 11. Considerado expresso pedido da defesa,
determinação do Plenário do STF no sentido do imediato
cumprimento da decisão, independentemente da publicação do
acórdão, ou da certificação do trânsito em julgado.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu parcialmente o pedido
extradicional, nos termos do voto do Relator. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Eros Grau. Falou pelo
extraditando o Dr. Merhy Daychoum. Presidiu o julgamento a Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.08.2007.
Data do Julgamento
:
09/08/2007
Data da Publicação
:
DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00068
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S) : MARIO FERNANDO CAMACHO MARTINEZ
ADV.(A/S) : MERHY DAYCHOUM E OUTRO(A/S)
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