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Jurisprudência


STF Ext 1072 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E FRANÇA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO CONTRA O EXTRADITANDO PELA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NO CRIME DE TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE ATENDE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. EXTRADITANDO QUE RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA, PORÉM CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. A existência de processo no Brasil, por crime diverso e que, inclusive, teria ocorrido em data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da República (art. 89 c/c o art. 67, ambos da Lei n. 6.815/1980). Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da relatora, deferiu o pedido de extradição. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.02.2008.

Data do Julgamento : 28/02/2008
Data da Publicação : DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00250 RTJ VOL-00204-01 PP-00046 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 338-352 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 144
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA FRANÇA EXTDO.(A/S): SYLVAIN WEIGEL ADV.(A/S): FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
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