STF Ext 1072 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E FRANÇA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
CONTRA O EXTRADITANDO PELA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NO CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE
ATENDE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. EXTRADITANDO QUE
RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA, PORÉM
CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O
EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
A existência de processo
no Brasil, por crime diverso e que, inclusive, teria ocorrido em
data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede
o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a
conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente
aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da
República (art. 89 c/c o art. 67, ambos da Lei n. 6.815/1980).
Precedentes.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL E FRANÇA. MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO
CONTRA O EXTRADITANDO PELA SUSPEITA DE ENVOLVIMENTO NO CRIME DE
TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE EXTRADIÇÃO QUE
ATENDE TODOS OS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. EXTRADITANDO QUE
RESPONDE A PROCESSO NO BRASIL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA, PORÉM
CONDICIONADA À CONCLUSÃO DO PROCESSO A QUE RESPONDE O
EXTRADITANDO NO BRASIL, SALVO DETERMINAÇÃO EM CONTRÁRIO DO
PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES.
A existência de processo
no Brasil, por crime diverso e que, inclusive, teria ocorrido em
data posterior ao fato objeto do pedido de Extradição, não impede
o deferimento da extradição, cuja execução deve aguardar a
conclusão do processo ou do cumprimento da pena eventualmente
aplicada, salvo determinação em contrário do Presidente da
República (art. 89 c/c o art. 67, ambos da Lei n. 6.815/1980).
Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, deferiu o pedido de extradição. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 28.02.2008.
Data do Julgamento
:
28/02/2008
Data da Publicação
:
DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008 EMENT VOL-02314-02 PP-00250 RTJ VOL-00204-01 PP-00046 LEXSTF v. 30, n. 355, 2008, p. 338-352 RCJ v. 22, n. 140, 2008, p. 144
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S): SYLVAIN WEIGEL
ADV.(A/S): FRANCISCO CARLOS ALVES DE DEUS
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