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Jurisprudência


STF Ext 1073 / PER - REPÚBLICA DO PERU EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O PERU (DECRETO Nº 5.853/2006) - SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS", "PECULATO" E "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, QUANTO AOS CRIMES DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS" E DE "PECULATO", DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE - DELITO DE "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" QUE NÃO ATENDE, SEGUNDO A LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, AO REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE - EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE. EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. Delito imputado à súdita estrangeira - "Enriquecimento ilícito" - que não encontra, na espécie em exame, correspondência típica na legislação penal brasileira. Observância, no que concerne aos crimes de "Enriquecimento ilícito" e de "Peculato" do postulado da dupla tipicidade. O que realmente importa, na aferição do postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal por eles atribuída aos fatos delituosos. - Não se concederá a extradição, quando se achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla punibilidade. EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA, NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. - A existência de relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes. - Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua filho brasileiro. - A Súmula 421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu parcialmente o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 30.04.2008.

Data do Julgamento : 30/04/2008
Data da Publicação : DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-03 PP-01066
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DO PERU EXTDO.(A/S): CLEDY VASQUEZ RAMIREZ ADV.(A/S): JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO
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