STF Ext 1073 / PER - REPÚBLICA DO PERU EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O PERU (DECRETO Nº 5.853/2006) -
SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS",
"PECULATO" E "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
QUANTO AOS CRIMES DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS" E DE "PECULATO",
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
DELITO DE "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" QUE NÃO ATENDE, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, AO REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE
E DUPLA PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado à súdita estrangeira -
"Enriquecimento ilícito" - que não encontra, na espécie em exame,
correspondência típica na legislação penal brasileira.
Observância, no que concerne aos crimes de "Enriquecimento
ilícito" e de "Peculato" do postulado da dupla tipicidade.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA, NOTADAMENTE
DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE
NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A
VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A existência de relações
familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência
"more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade
brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica
para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a
efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes.
-
Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado
ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira,
ainda que com esta possua filho brasileiro.
- A Súmula
421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da
República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão
a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais
e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se
qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - TRATADO DE
EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E O PERU (DECRETO Nº 5.853/2006) -
SUPOSTA PRÁTICA DOS DELITOS DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS",
"PECULATO" E "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
QUANTO AOS CRIMES DE "FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS" E DE "PECULATO",
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
DELITO DE "ENRIQUECIMENTO ILÍCITO" QUE NÃO ATENDE, SEGUNDO A
LEGISLAÇÃO PENAL BRASILEIRA, AO REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE -
EXTRADIÇÃO DEFERIDA, EM PARTE.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE
E DUPLA PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado à súdita estrangeira -
"Enriquecimento ilícito" - que não encontra, na espécie em exame,
correspondência típica na legislação penal brasileira.
Observância, no que concerne aos crimes de "Enriquecimento
ilícito" e de "Peculato" do postulado da dupla tipicidade.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA, NOTADAMENTE
DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE
NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A
VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
- A existência de relações
familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a convivência
"more uxorio" do extraditando com pessoa de nacionalidade
brasileira constituem fatos destituídos de relevância jurídica
para efeitos extradicionais, não impedindo, em conseqüência, a
efetivação da extradição do súdito estrangeiro. Precedentes.
-
Não impede a extradição o fato de o súdito estrangeiro ser casado
ou viver em união estável com pessoa de nacionalidade brasileira,
ainda que com esta possua filho brasileiro.
- A Súmula
421/STF revela-se compatível com a vigente Constituição da
República, pois, em tema de cooperação internacional na repressão
a atos de criminalidade comum, a existência de vínculos conjugais
e/ou familiares com pessoas de nacionalidade brasileira não se
qualifica como causa obstativa da extradição. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu parcialmente o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie e o Senhor
Ministro Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro
Gilmar Mendes. Plenário, 30.04.2008.
Data do Julgamento
:
30/04/2008
Data da Publicação
:
DJe-162 DIVULG 28-08-2008 PUBLIC 29-08-2008 EMENT VOL-02330-01 PP-00021 RTJ VOL-00205-03 PP-01066
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO PERU
EXTDO.(A/S): CLEDY VASQUEZ RAMIREZ
ADV.(A/S): JOÃO CARLOS PINTO DE ARAÚJO
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