STF Ext 1074 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80.
- As
restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações
de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito
de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da
plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste
o processo extradicional no direito brasileiro.
Precedentes.
"OBITER DICTUM" DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE
MELLO) - BRASILEIRO NATURALIZADO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS - IRRELEVÂNCIA SE COMETIDO ANTES OU
DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NESSA PRÁTICA DELITUOSA
(CF, ART. 5º, LI) - INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MODELO
EXTRADICIONAL BRASILEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO ESTADO REQUERENTE
- POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTRADIÇÃO PELO BRASIL.
- O
brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de
proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos
súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado
pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes
comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes
ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI).
-
Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro
naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a
comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de
referido evento delituoso.
- A inovação jurídica introduzida
pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição -
além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação penal
estrangeira, em ordem a permitir, ao Supremo Tribunal Federal, na
ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da
"persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado
requerente.
- A simples e genérica afirmação constante de
mandado judicial estrangeiro, de que existem "graves indícios de
culpa" pertinentes ao suposto envolvimento de brasileiro
naturalizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
não satisfaz a exigência constitucional inscrita no art. 5º, LI,
"in fine", da Carta Política.
NATURALIZAÇÃO - REQUERIMENTO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA FEITO PELO SÚDITO ESTRANGEIRO -
MOMENTO AQUISITIVO E APLICAÇÃO DO ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
- A concessão da naturalização constitui, em nosso
sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do
Ministro da Justiça, qualificando-se como faculdade exclusiva do
Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111).
- A aquisição da
condição de brasileiro naturalizado, não obstante já deferida a
concessão da naturalização pelo Ministro da Justiça, somente
ocorrerá após a entrega, por magistrado federal, do concernente
certificado de naturalização. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA
OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação internacional
na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado
brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de
velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito
estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado
estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional,
a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi
dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O
Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
burla qualificada/fraude - que encontram plena correspondência
típica no art. 171 (estelionato) do Código Penal Brasileiro.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
LOCAL DE CONSUMAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS
DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO EM QUESTÃO - CONDUTA
E RESULTADO OCORRIDOS EM TERRITÓRIO ALEMÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA JULGAMENTO DO FEITO
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Os atos de execução e
realização do tipo penal pertinente à "burla" (estelionato), como
a conduta fraudulenta consistente na utilização de meios e
artifícios destinados a induzir em erro as vítimas, tiveram lugar
na República Federal da Alemanha.
- Os danos de ordem
financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico,
regendo-se, em conseqüência, a aplicação da legislação penal
pertinente (que é a alemã), pelo princípio da
territorialidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO
ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA
ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DE TRÊS (3) DELITOS DE ESTELIONATO ("BURLA") -
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL E A
REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - MOMENTO CONSUMATIVO DO
DELITO DE ESTELIONATO - COMPETÊNCIA DA REPÚBLICA FEDERAL DA
ALEMANHA PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DAS INFRAÇÕES PENAIS
ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE, DOS
CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
VALIDADE
CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI Nº 6.815/80.
- As
restrições de ordem temática, estabelecidas no Estatuto do
Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência delimita, nas ações
de extradição passiva, o âmbito material do exercício do direito
de defesa -, não são inconstitucionais, nem ofendem a garantia da
plenitude de defesa, em face da natureza mesma de que se reveste
o processo extradicional no direito brasileiro.
Precedentes.
"OBITER DICTUM" DO RELATOR (MINISTRO CELSO DE
MELLO) - BRASILEIRO NATURALIZADO - TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS
ENTORPECENTES E DROGAS AFINS - IRRELEVÂNCIA SE COMETIDO ANTES OU
DEPOIS DA NATURALIZAÇÃO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO
ENVOLVIMENTO DO BRASILEIRO NATURALIZADO NESSA PRÁTICA DELITUOSA
(CF, ART. 5º, LI) - INOVAÇÃO CONSTITUCIONAL DO MODELO
EXTRADICIONAL BRASILEIRO - ÔNUS QUE INCUMBE AO ESTADO REQUERENTE
- POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE EXTRADIÇÃO PELO BRASIL.
- O
brasileiro naturalizado, em tema de extradição passiva, dispõe de
proteção constitucional mais intensa que aquela outorgada aos
súditos estrangeiros em geral, pois somente pode ser extraditado
pelo Governo do Brasil em duas hipóteses excepcionais: (a) crimes
comuns cometidos antes da naturalização e (b) tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins praticado em qualquer momento, antes
ou depois de obtida a naturalização (CF, art. 5º, LI).
-
Tratando-se de extradição requerida contra brasileiro
naturalizado, fundada em suposta prática de tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins, impõe-se, ao Estado requerente, a
comprovação do envolvimento da pessoa reclamada no cometimento de
referido evento delituoso.
- A inovação jurídica introduzida
pela norma inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição -
além de representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação penal
estrangeira, em ordem a permitir, ao Supremo Tribunal Federal, na
ação de extradição passiva, o exame do próprio mérito da
"persecutio criminis" instaurada perante autoridades do Estado
requerente.
- A simples e genérica afirmação constante de
mandado judicial estrangeiro, de que existem "graves indícios de
culpa" pertinentes ao suposto envolvimento de brasileiro
naturalizado na prática do delito de tráfico de entorpecentes,
não satisfaz a exigência constitucional inscrita no art. 5º, LI,
"in fine", da Carta Política.
NATURALIZAÇÃO - REQUERIMENTO
DA NACIONALIDADE BRASILEIRA FEITO PELO SÚDITO ESTRANGEIRO -
MOMENTO AQUISITIVO E APLICAÇÃO DO ART. 5º, LI, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
- A concessão da naturalização constitui, em nosso
sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do
Ministro da Justiça, qualificando-se como faculdade exclusiva do
Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111).
- A aquisição da
condição de brasileiro naturalizado, não obstante já deferida a
concessão da naturalização pelo Ministro da Justiça, somente
ocorrerá após a entrega, por magistrado federal, do concernente
certificado de naturalização. Precedentes.
EXTRADIÇÃO E
RESPEITO AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA
OBSERVÂNCIA CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO
EXTRADICIONAL.
- A essencialidade da cooperação internacional
na repressão penal aos delitos comuns não exonera o Estado
brasileiro - e, em particular, o Supremo Tribunal Federal - de
velar pelo respeito aos direitos fundamentais do súdito
estrangeiro que venha a sofrer, em nosso País, processo
extradicional instaurado por iniciativa de qualquer Estado
estrangeiro.
O extraditando assume, no processo extradicional,
a condição indisponível de sujeito de direitos, cuja
intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a que foi
dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
- O
Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delitos imputados ao súdito estrangeiro -
burla qualificada/fraude - que encontram plena correspondência
típica no art. 171 (estelionato) do Código Penal Brasileiro.
O
que realmente importa, na aferição do postulado da dupla
tipicidade, é a presença dos elementos estruturantes do tipo
penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal por eles atribuída aos
fatos delituosos.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional. Observância, na espécie, do postulado da dupla
punibilidade.
LOCAL DE CONSUMAÇÃO DAS SUPOSTAS PRÁTICAS
DELITUOSAS ATRIBUÍDAS AO SÚDITO ESTRANGEIRO EM QUESTÃO - CONDUTA
E RESULTADO OCORRIDOS EM TERRITÓRIO ALEMÃO - COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA JULGAMENTO DO FEITO
- PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE.
- Os atos de execução e
realização do tipo penal pertinente à "burla" (estelionato), como
a conduta fraudulenta consistente na utilização de meios e
artifícios destinados a induzir em erro as vítimas, tiveram lugar
na República Federal da Alemanha.
- Os danos de ordem
financeira causados às vítimas ocorreram em território germânico,
regendo-se, em conseqüência, a aplicação da legislação penal
pertinente (que é a alemã), pelo princípio da
territorialidade.
EXISTÊNCIA DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO
ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM NACIONALIDADE BRASILEIRA
ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A EXTRADIÇÃO -
COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A existência de
relações familiares, a comprovação de vínculo conjugal ou a
convivência "more uxorio" do extraditando com pessoa de
nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos de
relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.Decisão
Adiado o julgamento por indicação do Ministro-Relator. Ausente,
licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidência da Senhora
Ministra Ellen Gracie. Plenário, 14.02.2008.
Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, a Senhora
Ministra Ellen Gracie (Presidente), os Senhores Ministros Joaquim
Barbosa (licenciado) e Menezes Direito e, neste julgamento, o Senhor
Ministro Marco Aurélio. Falou pelo extraditando o Dr. Jaques de
Camargo
Penteado. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-107 DIVULG 12-06-2008 PUBLIC 13-06-2008 EMENT VOL-02323-01 PP-00028 RTJ VOL-00204-03 PP-00954
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): MIKE BÜTTNER
ADV.(A/S): JACQUES DE CAMARGO PENTEADO E OUTRO(A/S)
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