STF Ext 1075 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA
Extradição executória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Dupla tipicidade atendida.
Prescrição quanto a um dos delitos. Deferimento parcial.
1. O
pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa
de reciprocidade, atende parcialmente aos pressupostos
necessários ao seu deferimento nos termos da Lei nº 6.815/80.
2.
Quanto ao delito de tráfico de pessoas, a extradição deve ser
indeferida, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, considerada a pena aplicada na Alemanha (art. 109, inc.
V, do Código Penal).
3. Quanto ao crime sexual, o fato delituoso
imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de
rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, satisfazendo,
assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77,
inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Inocorrência da prescrição
quanto ao crime sexual, pois a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o período pelo qual o extraditando ficou preso no
Brasil, em razão do pedido extradicional, tem efeito apenas na
detração da pena a ser cumprida no país requerente, mas não na
prescrição.
5. Extradição parcialmente deferida.
Ementa
EMENTA
Extradição executória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Dupla tipicidade atendida.
Prescrição quanto a um dos delitos. Deferimento parcial.
1. O
pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa
de reciprocidade, atende parcialmente aos pressupostos
necessários ao seu deferimento nos termos da Lei nº 6.815/80.
2.
Quanto ao delito de tráfico de pessoas, a extradição deve ser
indeferida, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão
punitiva, considerada a pena aplicada na Alemanha (art. 109, inc.
V, do Código Penal).
3. Quanto ao crime sexual, o fato delituoso
imputado ao extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de
rufianismo, previsto no art. 230 do Código Penal, satisfazendo,
assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77,
inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Inocorrência da prescrição
quanto ao crime sexual, pois a jurisprudência desta Corte é no
sentido de que o período pelo qual o extraditando ficou preso no
Brasil, em razão do pedido extradicional, tem efeito apenas na
detração da pena a ser cumprida no país requerente, mas não na
prescrição.
5. Extradição parcialmente deferida.Decisão
O Tribunal, por maioria, vencido o Senhor Ministro Marco
Aurélio (relator), deferiu parcialmente a extradição. Lavrará o
acórdão o Senhor Ministro Menezes Direito. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 03.04.2008.
Data do Julgamento
:
Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO
Data da Publicação
:
DJe-097 DIVULG 29-05-2008 PUBLIC 30-05-2008 EMENT VOL-02321-01 PP-00011 RTJ VOL-00210-01 PP-00092 RCJ v. 22, n. 141, 2008, p. 132
Órgão Julgador
:
undefined
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): WOLFGANG DIETER WEIS
ADV.(A/S): EVA INGRID REICHEL BISCHOFF
Mostrar discussão