STF Ext 1077 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA
JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE:
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO
INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO:
DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA
NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela República
Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos
pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n.
6.815/80.
2. O Estado Requerente dispõe de competência
jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao
Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em
tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída,
estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78,
inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal
internacional da territorialidade da lei penal.
3. Satisfeito o
requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da
Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando
corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art.
180 do Código Penal.
4. Não ocorreu a prescrição da pena, sob a
análise da legislação de ambos os Estados (art. 77, inc. VI, da
Lei n. 6.815/80).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afirma-se no sentido de que, na ação de extradição, não
há indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A constituição de família no Brasil
não impede o deferimento da extradição (Súmula 421: "Não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira ou ter filho brasileiro").
7. Com base na promessa de
reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a
República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do
tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por
força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA
JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE:
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO
INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO:
DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA
NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela República
Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos
pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n.
6.815/80.
2. O Estado Requerente dispõe de competência
jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao
Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em
tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída,
estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78,
inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal
internacional da territorialidade da lei penal.
3. Satisfeito o
requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da
Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando
corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art.
180 do Código Penal.
4. Não ocorreu a prescrição da pena, sob a
análise da legislação de ambos os Estados (art. 77, inc. VI, da
Lei n. 6.815/80).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afirma-se no sentido de que, na ação de extradição, não
há indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A constituição de família no Brasil
não impede o deferimento da extradição (Súmula 421: "Não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira ou ter filho brasileiro").
7. Com base na promessa de
reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a
República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do
tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por
força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos
do voto da Relatora. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen
Gracie. Plenário, 20.06.2007.
Data do Julgamento
:
20/06/2007
Data da Publicação
:
DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-01 PP-00165
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S) : GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S) : JOSEF STOHL
ADV.(A/S) : ADILAR JOSÉ BETTONI E OUTRO(A/S)
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