STF Ext 1078 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática de 351 casos de fraude e
infidelidade profissional. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e na promessa de reciprocidade de tratamento para
casos análogos entre a República Federativa do Brasil e a
República Federativa da Alemanha. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo investigado o
extraditando na Alemanha, especificados nos arts. 263, parágrafo
I, parágrafo III, número 1, e 266, parágrafo I, do Código Penal
Alemão, têm correspondência com os crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro (arts. 155, § 4º, inciso II e 171 do CP).
Configuração da dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição.
7. Não-incidência do disposto no art. 88 da Lei nº 6.815/1980,
tendo em vista que não houve julgamento de mérito da Extradição
nº 988/Alemanha. Precedentes: EXT - QO nº 479/EUA, Rel. Min.
Carlos Madeira, DJ 3.3.1989; EXT nº 836/Egito, Rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno, unânime, DJ 11.10.2002; e EXT nº 951/Itália, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ 9.9.2005. 8. Pedido de
extradição deferido.
Ementa
1. Extradição instrutória. 2. Investigações para
esclarecimento da suposta prática de 351 casos de fraude e
infidelidade profissional. 3. Pleito extradicional baseado no
art. 81 da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 ("Estatuto do
Estrangeiro") e na promessa de reciprocidade de tratamento para
casos análogos entre a República Federativa do Brasil e a
República Federativa da Alemanha. 4. Atendimento dos requisitos
formais. 5. Os crimes pelos quais está sendo investigado o
extraditando na Alemanha, especificados nos arts. 263, parágrafo
I, parágrafo III, número 1, e 266, parágrafo I, do Código Penal
Alemão, têm correspondência com os crimes tipificados no Código
Penal Brasileiro (arts. 155, § 4º, inciso II e 171 do CP).
Configuração da dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição.
7. Não-incidência do disposto no art. 88 da Lei nº 6.815/1980,
tendo em vista que não houve julgamento de mérito da Extradição
nº 988/Alemanha. Precedentes: EXT - QO nº 479/EUA, Rel. Min.
Carlos Madeira, DJ 3.3.1989; EXT nº 836/Egito, Rel. Min. Carlos
Velloso, Pleno, unânime, DJ 11.10.2002; e EXT nº 951/Itália, Rel.
Min. Marco Aurélio, Pleno, unânime, DJ 9.9.2005. 8. Pedido de
extradição deferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.10.2007.
Data do Julgamento
:
15/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-01 PP-00027
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): HORST MICHAEL MEFFERT
ADV.(A/S): EDVALDO MENDONÇA DE MIRANDA E OUTRO(A/S)
Mostrar discussão