STF Ext 1082 / URU - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI
Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas
no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência
delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do
exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem
ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de
contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo
nacional. Precedentes.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO
NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE
DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO
(CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O
CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO
NATURALIZADO.
- O brasileiro naturalizado, em tema de
extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais
intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral,
pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas
hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da
naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a
naturalização (CF, art. 5º, LI).
- Tratando-se de extradição
requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta
prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da
pessoa reclamada no cometimento de referido evento
delituoso.
- A inovação jurídica introduzida pela norma
inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de
representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da
condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora
excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de
extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio
criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente.
Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU -
Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..
- Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em
sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento
mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato
delituoso ostente a condição de brasileiro
naturalizado.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes ("transporte") - que encontra,
na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação
penal brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional.
- Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência
fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe,
tão-somente, ao Estado requerente, que instrua o pedido com
declaração formal "de que a ação e a pena não estejam prescritas
de acordo com sua legislação" (Artigo 18, n. 4, III).
Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos
respectivos textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal
reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na
espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da
pretensão punitiva do Estado requerente.
NOTA DIPLOMÁTICA E
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A Nota Diplomática, que vale pelo
que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de
autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de
documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e
peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.
Presume-se,
desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via
diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória
do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria
legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a
possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio
da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações
político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" -
outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado
acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou
Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente
função política, um complexo de atribuições e de poderes
reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de
representação institucional de seu País, aí incluída a
prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o
Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4,
III).
DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS.
- O período de duração da prisão cautelar do
súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais,
ainda que em processo de extradição julgado extinto por
instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado
na pena a ser cumprida no Estado requerente.
- Essa exigência
- originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379),
hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em
tratado de extradição específico (como o Acordo de
Extradição/MERCOSUL) - objetiva impedir que a prisão cautelar, no
Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por
prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a
que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito
estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - ACORDO DE EXTRADIÇÃO (MERCOSUL) -
NACIONAL URUGUAIO - TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES -
INVESTIGAÇÃO PENAL AINDA EM CURSO - POSSIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE
VÍCIOS FORMAIS NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO EXTRADICIONAL -
INOCORRÊNCIA - PRETENDIDO REEXAME DOS FATOS SUBJACENTES À
INVESTIGAÇÃO PENAL - NEGATIVA DE AUTORIA - INADMISSIBILIDADE -
SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA - MODELO QUE SÓ NÃO SE APLICA
AO BRASILEIRO NATURALIZADO (CF, ART. 5º, LI) - SATISFAÇÃO DOS
PRESSUPOSTOS E ATENDIMENTO DAS CONDIÇÕES REFERENTES AO PEDIDO
EXTRADICIONAL - EXIGÊNCIA DE DETRAÇÃO PENAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ordinariamente, ao Supremo
Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da
pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto
probatório em que a postulação extradicional se apóia, não
cabendo, ainda, a esta Corte Suprema, o exame da negativa de
autoria invocada pelo extraditando em sua defesa. Precedentes.
Doutrina.
- O sistema de contenciosidade limitada, que
caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito
positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória
pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior,
justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o
Supremo Tribunal Federal.
- Revelar-se-á excepcionalmente
possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal,
de aspectos materiais concernentes à própria substância da
imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à
solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição
penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c)
à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído
ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado
estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao
Governo brasileiro. Inocorrência, na espécie, de qualquer dessas
hipóteses.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º, DA LEI
Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática, estabelecidas
no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja incidência
delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito material do
exercício do direito de defesa -, não são inconstitucionais, nem
ofendem a garantia da plenitude de defesa, em face da natureza
mesma de que se reveste o processo extradicional no direito
brasileiro e, ainda, em decorrência do próprio modelo de
contenciosidade limitada adotado pelo ordenamento positivo
nacional. Precedentes.
EXTRADIÇÃO PASSIVA E BRASILEIRO
NATURALIZADO - POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL - TRÁFICO ILÍCITO DE
ENTORPECENTES - NECESSIDADES, EM TAL HIPÓTESE, DE QUE SE
DEMONSTRE "COMPROVADO ENVOLVIMENTO" DO BRASILEIRO NATURALIZADO
(CF, ART. 5º, LI) - EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL AO MODELO DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA - INAPLICABILIDADE DESSA REGRA DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AO SÚDITO ESTRANGEIRO, EMBORA O
CO-AUTOR DO MESMO FATO DELITUOSO OSTENTE A CONDIÇÃO DE BRASILEIRO
NATURALIZADO.
- O brasileiro naturalizado, em tema de
extradição passiva, dispõe de proteção constitucional mais
intensa que aquela outorgada aos súditos estrangeiros em geral,
pois somente pode ser extraditado pelo Governo do Brasil em duas
hipóteses excepcionais: (a) crimes comuns cometidos antes da
naturalização e (b) tráfico ilícito de entorpecentes e drogas
afins praticado em qualquer momento, antes ou depois de obtida a
naturalização (CF, art. 5º, LI).
- Tratando-se de extradição
requerida contra brasileiro naturalizado, fundada em suposta
prática de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins,
impõe-se, ao Estado requerente, a comprovação do envolvimento da
pessoa reclamada no cometimento de referido evento
delituoso.
- A inovação jurídica introduzida pela norma
inscrita no art. 5º, LI, "in fine", da Constituição - além de
representar, em favor do brasileiro naturalizado, clara
derrogação do sistema de contenciosidade limitada - instituiu
procedimento, a ser disciplinado em lei, destinado a ensejar
cognição judicial mais abrangente do conteúdo da acusação (ou da
condenação) penal estrangeira, em ordem a permitir, embora
excepcionalmente, ao Supremo Tribunal Federal, na ação de
extradição passiva, o exame do próprio mérito da "persecutio
criminis" instaurada perante autoridades do Estado requerente.
Precedentes: Ext 688/República Italiana, Rel. Min. CELSO DE MELLO
- Ext 934/República Oriental do Uruguai, Rel. Min. EROS GRAU -
Ext 1.074/República Federal da Alemanha, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
v.g..
- Não se aplica, contudo, ao súdito estrangeiro, em
sede extradicional, essa mesma regra constitucional de tratamento
mais favorável (CF, art. 5º, LI), não obstante o co-autor do fato
delituoso ostente a condição de brasileiro
naturalizado.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente. Delito imputado ao súdito estrangeiro -
tráfico ilícito de entorpecentes ("transporte") - que encontra,
na espécie em exame, plena correspondência típica na legislação
penal brasileira.
- Não se concederá a extradição, quando se
achar extinta, em decorrência de qualquer causa legal, a
punibilidade do extraditando, notadamente se se verificar a
consumação da prescrição penal, seja nos termos da lei brasileira,
seja segundo o ordenamento positivo do Estado requerente. A
satisfação da exigência concernente à dupla punibilidade
constitui requisito essencial ao deferimento do pedido
extradicional.
- Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade, eis que atendida, no caso, a exigência
fundada no Acordo de Extradição (MERCOSUL), que impõe,
tão-somente, ao Estado requerente, que instrua o pedido com
declaração formal "de que a ação e a pena não estejam prescritas
de acordo com sua legislação" (Artigo 18, n. 4, III).
Desnecessidade, em tal caso, de oferecimento de cópia dos
respectivos textos legais, exceto se o Supremo Tribunal Federal
reputar indispensável essa produção documental. Inexistência, na
espécie, de qualquer dúvida objetiva sobre a subsistência da
pretensão punitiva do Estado requerente.
NOTA DIPLOMÁTICA E
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
- A Nota Diplomática, que vale pelo
que nela se contém, goza da presunção "juris tantum" de
autenticidade e de veracidade (RTJ 177/485-488). Trata-se de
documento formal cuja eficácia jurídica deriva das condições e
peculiaridades de seu trânsito por via diplomática.
Presume-se,
desse modo, a sinceridade da declaração encaminhada por via
diplomática, no sentido de que a pretensão punitiva ou executória
do Estado requerente mantém-se íntegra, nos termos de sua própria
legislação. Essa presunção de veracidade - sempre ressalvada a
possibilidade de demonstração em contrário - decorre do princípio
da boa-fé, que rege, no plano internacional, as relações
político-jurídicas entre os Estados soberanos.
A Convenção de
Viena sobre Relações Diplomáticas - Artigo 3º, n. 1, "a" -
outorga, à Missão Diplomática, o poder de representar o Estado
acreditante ("État d'envoi") perante o Estado acreditado ou
Estado receptor (o Brasil, no caso), derivando, dessa eminente
função política, um complexo de atribuições e de poderes
reconhecidos ao agente diplomático que exerce a atividade de
representação institucional de seu País, aí incluída a
prerrogativa de fazer declarações, como aquela a que se refere o
Acordo de Extradição/MERCOSUL (Artigo 18, n. 4,
III).
DETRAÇÃO PENAL E PRISÃO CAUTELAR PARA EFEITOS
EXTRADICIONAIS.
- O período de duração da prisão cautelar do
súdito estrangeiro, no Brasil, decretada para fins extradicionais,
ainda que em processo de extradição julgado extinto por
instrução documental deficiente, deve ser integralmente computado
na pena a ser cumprida no Estado requerente.
- Essa exigência
- originariamente estabelecida no Código Bustamante (art. 379),
hoje fundada no Estatuto do Estrangeiro ou, quando houver, em
tratado de extradição específico (como o Acordo de
Extradição/MERCOSUL) - objetiva impedir que a prisão cautelar, no
Brasil, quando decretada para fins extradicionais, culmine por
prorrogar, indevidamente, o lapso temporal da pena de prisão a
que estará eventualmente sujeito, no Estado requerente, o súdito
estrangeiro cuja entrega foi reclamada ao Governo brasileiro.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu o pedido de extradição. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Menezes Direito. Falou pelo
extraditando o Dr. Renato Nakahara. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.06.2008.
Data do Julgamento
:
19/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-147 DIVULG 07-08-2008 PUBLIC 08-08-2008 EMENT VOL-02327-01 PP-00009 RTJ VOL-00206-02 PP-00505
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S): CARLOS ALBERTO FRASCOLLA PERDIGÓN
ADV.(A/S): RENATO YASUO MATSUMURA NAKAHARA
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