STF Ext 1083 / URU - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS
DE QUE O EXTRADITANDO É ACUSADO. ART. 80 DA LEI 6.815/80.
FINALIDADE DE EXTRADIÇÃO PARA OUTRO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. Os documentos constantes dos autos não apontam,
claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas
pelo Extraditando no território do Estado Requerente.
2. O
pedido de extradição não pode ter por finalidade única o
interrogatório do extraditando para fins de extradição para outro
país.
3. Extradição indeferida, sem prejuízo de nova formulação
do Estado Requerente, desde que obedecidas as formalidades
legais.
Ementa
EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS
DE QUE O EXTRADITANDO É ACUSADO. ART. 80 DA LEI 6.815/80.
FINALIDADE DE EXTRADIÇÃO PARA OUTRO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. Os documentos constantes dos autos não apontam,
claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas
pelo Extraditando no território do Estado Requerente.
2. O
pedido de extradição não pode ter por finalidade única o
interrogatório do extraditando para fins de extradição para outro
país.
3. Extradição indeferida, sem prejuízo de nova formulação
do Estado Requerente, desde que obedecidas as formalidades
legais.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo
extraditando o Dr. Fernando Augusto Fernandes. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.12.2007.
Data do Julgamento
:
06/12/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00081 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 350-356
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO URUGUAI
EXTDO.(A/S): YORAM EL-AL OU YORAM EL AL
ADV.(A/S): ORLANDO MESSINA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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