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Jurisprudência


STF Ext 1083 / URU - REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS CONDUTAS CRIMINOSAS DE QUE O EXTRADITANDO É ACUSADO. ART. 80 DA LEI 6.815/80. FINALIDADE DE EXTRADIÇÃO PARA OUTRO PAÍS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Os documentos constantes dos autos não apontam, claramente, quais teriam sido as condutas criminosas praticadas pelo Extraditando no território do Estado Requerente. 2. O pedido de extradição não pode ter por finalidade única o interrogatório do extraditando para fins de extradição para outro país. 3. Extradição indeferida, sem prejuízo de nova formulação do Estado Requerente, desde que obedecidas as formalidades legais.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, indeferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do Relator. Falou pelo extraditando o Dr. Fernando Augusto Fernandes. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste julgamento, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Vice-Presidente). Plenário, 06.12.2007.

Data do Julgamento : 06/12/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00081 LEXSTF v. 30, n. 354, 2008, p. 350-356
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. JOAQUIM BARBOSA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DO URUGUAI EXTDO.(A/S): YORAM EL-AL OU YORAM EL AL ADV.(A/S): ORLANDO MESSINA DA CUNHA E OUTRO(A/S)
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