STF Ext 1084 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ESPECÍFICO. ROUBO,
RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES E FALSIDADE E
USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA
SUBTRAÇÃO DOS VEÍCULOS, A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO.
RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, POR
TRADUZIR DUPLA PUNIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. Pedido de extradição fundado em Tratado específico
celebrado entre o Brasil e a França, a fim de que o extraditando
seja processado por roubo, receptação, quadrilha ou associação de
malfeitores e falsidade e uso de documentos públicos e
particulares.
2. A ausência de indicação de violência na
subtração dos veículos descaracteriza o crime de roubo,
configurando o crime de furto.
3. Sendo o paciente co-autor dos
crimes de furto, sua responsabilização pelo delito de receptação
traduz dupla punição.
4. Atendimento dos requisitos
legais.
5. Deferimento parcial do pleito extradicional em
relação aos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha ou
bando e falsidade ideológica.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRATADO ESPECÍFICO. ROUBO,
RECEPTAÇÃO, QUADRILHA OU ASSOCIAÇÃO DE MALFEITORES E FALSIDADE E
USO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS E PRIVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA NA
SUBTRAÇÃO DOS VEÍCULOS, A CONFIGURAR O CRIME DE FURTO.
RECEPTAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DO PEDIDO, POR
TRADUZIR DUPLA PUNIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS
LEGAIS.
1. Pedido de extradição fundado em Tratado específico
celebrado entre o Brasil e a França, a fim de que o extraditando
seja processado por roubo, receptação, quadrilha ou associação de
malfeitores e falsidade e uso de documentos públicos e
particulares.
2. A ausência de indicação de violência na
subtração dos veículos descaracteriza o crime de roubo,
configurando o crime de furto.
3. Sendo o paciente co-autor dos
crimes de furto, sua responsabilização pelo delito de receptação
traduz dupla punição.
4. Atendimento dos requisitos
legais.
5. Deferimento parcial do pleito extradicional em
relação aos crimes de furto qualificado, formação de quadrilha ou
bando e falsidade ideológica.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu parcialmente o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e
os Senhores Ministros Joaquim Barbosa (licenciado) e Menezes
Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes
(Vice-Presidente). Plenário, 27.03.2008.
Data do Julgamento
:
27/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-070 DIVULG 17-04-2008 PUBLIC 18-04-2008 EMENT VOL-02315-01 PP-00062 LEXSTF v. 30, n. 357, 2008, p. 282-287
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S): FRANK GARCIA OU FRANCK GARCIA
ADV.(A/S): TIAGO BOITTA LAUDE E OUTRO
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