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Jurisprudência


STF Ext 1090 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n. 6.815/80. 2. Satisfeito o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código Penal. 3. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do pedido formulado. 4. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto da Relatora, e determinou, ainda, em caráter excepcional, a comunicação imediata, ao Senhor Presidente da República, do resultado deste julgamento, para os fins indicados no voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 21.11.2007.

Data do Julgamento : 21/11/2007
Data da Publicação : DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00092
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S): HARTMUT KLATT ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): OSMAR FEITOZA DO NASCIMENTO
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