STF Ext 1090 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ.
PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80.
2. Satisfeito o requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o
fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil,
ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código
Penal.
3. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia
o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha
deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha
permanecido preso no Brasil por força do pedido
formulado.
4. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA JUSTIÇA ALEMÃ.
PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE: ATENDIMENTO AOS
REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO INVESTIGADO PELOS
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80.
2. Satisfeito o requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80: o
fato delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil,
ao crime de receptação, previsto no art. 180 do Código
Penal.
3. Com base na promessa de reciprocidade em que se apóia
o presente pedido de extradição, a República Federal da Alemanha
deverá assegurar a detração do tempo em que o Extraditando tenha
permanecido preso no Brasil por força do pedido
formulado.
4. Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto da Relatora, e determinou, ainda,
em caráter excepcional, a comunicação imediata, ao Senhor
Presidente da República, do resultado deste julgamento, para os
fins indicados no voto da Relatora. Ausentes, justificadamente, a
Senhora Ministra Ellen Gracie (Presidente) e os Senhores
Ministros Gilmar Mendes e Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o
Senhor Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário,
21.11.2007.
Data do Julgamento
:
21/11/2007
Data da Publicação
:
DJe-031 DIVULG 21-02-2008 PUBLIC 22-02-2008 EMENT VOL-02308-01 PP-00092
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): HARTMUT KLATT
ADV.(A/S): JOSÉ LUIZ ANUNCIAÇÃO BERNARDO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): OSMAR FEITOZA DO NASCIMENTO
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