STF Ext 1092 / FR - FRANÇA EXTRADIÇÃO
EMENTA: 1. Extradição executória. 2. Pedido decorrente da
condenação do extraditando pela prática dos crimes de aquisição,
detenção, transporte, oferecimento ou cessão, e importação não
autorizada de entorpecentes; participação em associação de
malfeitores e infração alfandegária de importação não declarada
de mercadorias proibidas. 3. Pleito extradicional baseado nos
arts. IX e XV do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a
França em 28 de maio de 1996, e promulgado pelo Decreto nº 5.258,
de 27 de outubro de 2004. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. O crime pelo qual está sendo investigado o extraditando na
França têm correspondência com o crime tipificado no Direito
Penal Brasileiro (arts. 12 da Lei nº 6.368/1976, vigente à época
dos fatos e 334 do Código Penal c/c o 29, também do CP).
Configuração da dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição.
7. Pedido de extradição deferido.
Ementa
1. Extradição executória. 2. Pedido decorrente da
condenação do extraditando pela prática dos crimes de aquisição,
detenção, transporte, oferecimento ou cessão, e importação não
autorizada de entorpecentes; participação em associação de
malfeitores e infração alfandegária de importação não declarada
de mercadorias proibidas. 3. Pleito extradicional baseado nos
arts. IX e XV do Tratado de Extradição firmado entre o Brasil e a
França em 28 de maio de 1996, e promulgado pelo Decreto nº 5.258,
de 27 de outubro de 2004. 4. Atendimento dos requisitos formais.
5. O crime pelo qual está sendo investigado o extraditando na
França têm correspondência com o crime tipificado no Direito
Penal Brasileiro (arts. 12 da Lei nº 6.368/1976, vigente à época
dos fatos e 334 do Código Penal c/c o 29, também do CP).
Configuração da dupla tipicidade. 6. Inocorrência de prescrição.
7. Pedido de extradição deferido.Decisão
O Tribunal, à unanimidade e nos termos do voto do Relator,
deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Menezes Direito e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento
a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 15.10.2007.
Data do Julgamento
:
15/10/2007
Data da Publicação
:
DJe-134 DIVULG 30-10-2007 PUBLIC 31-10-2007 DJ 31-10-2007 PP-00078 EMENT VOL-02296-01 PP-00037 RTJ VOL-00210-03 PP-01092 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 352-358
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. GILMAR MENDES
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA FRANÇA
EXTDO.(A/S): VINCENT PIRELLO OU VINCENT JEAN-MARIE PIRELLO
ADV.(A/S): NEWTON DA ROCHA E SILVA FILHO
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