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Jurisprudência


STF Ext 1094 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO - NARRAÇÃO DOS FATOS. Estando a nota verbal relativa ao pedido de extradição acompanhada de documentos com narração dos fatos que deram origem à persecução criminal no Estado requerente, descabe cogitar de deficiência capaz de comprometer a defesa. COMPETÊNCIA - PERSECUÇÃO CRIMINAL. Surge a competência do Estado requerente da extradição quando os fatos relatados retratam crime praticado no respectivo território. EXTRADIÇÃO - FORMALIZAÇÃO - PRAZO. O prazo para a formalização do pleito de extradição não é peremptório. Somente se pode cogitar de constrangimento ilegal quando o extraditando encontrar-se preso no Brasil, em razão do processo extradicional, por período superior ao revelado para a iniciativa do Governo requerente. EXTRADIÇÃO - MULHER E FILHO BRASILEIROS - INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A circunstância de o extraditando ter mulher e filho brasileiros não é óbice ao pedido de extradição. EXTRADIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO. Presume-se a valia da identificação do extraditando, devendo possível homonímia ser por este comprovada. EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA CONDENATÓRIA PROLATADA NO BRASIL - EXECUÇÃO - ENTREGA. Estando o extraditando a cumprir pena no Brasil, a entrega ao Governo requerente fica a critério do Poder Executivo.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e Eros Grau. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00029
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA EXTDO.(A/S): MICHELE CHIERCHIA ADV.(A/S): MÁGELA NORDANIA NOVAIS
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