STF Ext 1094 / IT - ITÁLIA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO - NARRAÇÃO DOS FATOS. Estando a nota verbal relativa ao
pedido de extradição acompanhada de documentos com narração dos
fatos que deram origem à persecução criminal no Estado requerente,
descabe cogitar de deficiência capaz de comprometer a
defesa.
COMPETÊNCIA - PERSECUÇÃO CRIMINAL. Surge a competência
do Estado requerente da extradição quando os fatos relatados
retratam crime praticado no respectivo território.
EXTRADIÇÃO
- FORMALIZAÇÃO - PRAZO. O prazo para a formalização do pleito de
extradição não é peremptório. Somente se pode cogitar de
constrangimento ilegal quando o extraditando encontrar-se preso
no Brasil, em razão do processo extradicional, por período
superior ao revelado para a iniciativa do Governo
requerente.
EXTRADIÇÃO - MULHER E FILHO BRASILEIROS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A circunstância de o extraditando ter
mulher e filho brasileiros não é óbice ao pedido de
extradição.
EXTRADIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO. Presume-se a valia da
identificação do extraditando, devendo possível homonímia ser por
este comprovada.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA NO BRASIL - EXECUÇÃO - ENTREGA. Estando o
extraditando a cumprir pena no Brasil, a entrega ao Governo
requerente fica a critério do Poder Executivo.
Ementa
EXTRADIÇÃO - NARRAÇÃO DOS FATOS. Estando a nota verbal relativa ao
pedido de extradição acompanhada de documentos com narração dos
fatos que deram origem à persecução criminal no Estado requerente,
descabe cogitar de deficiência capaz de comprometer a
defesa.
COMPETÊNCIA - PERSECUÇÃO CRIMINAL. Surge a competência
do Estado requerente da extradição quando os fatos relatados
retratam crime praticado no respectivo território.
EXTRADIÇÃO
- FORMALIZAÇÃO - PRAZO. O prazo para a formalização do pleito de
extradição não é peremptório. Somente se pode cogitar de
constrangimento ilegal quando o extraditando encontrar-se preso
no Brasil, em razão do processo extradicional, por período
superior ao revelado para a iniciativa do Governo
requerente.
EXTRADIÇÃO - MULHER E FILHO BRASILEIROS -
INEXISTÊNCIA DE ÓBICE. A circunstância de o extraditando ter
mulher e filho brasileiros não é óbice ao pedido de
extradição.
EXTRADIÇÃO - IDENTIFICAÇÃO. Presume-se a valia da
identificação do extraditando, devendo possível homonímia ser por
este comprovada.
EXTRADIÇÃO - DEFERIMENTO - SENTENÇA
CONDENATÓRIA PROLATADA NO BRASIL - EXECUÇÃO - ENTREGA. Estando o
extraditando a cumprir pena no Brasil, a entrega ao Governo
requerente fica a critério do Poder Executivo.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, licenciado, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores
Ministros Gilmar Mendes, Carlos Britto e Eros Grau. Presidiu o
julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-088 DIVULG 15-05-2008 PUBLIC 16-05-2008 EMENT VOL-02319-01 PP-00029
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MARCO AURÉLIO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA ITÁLIA
EXTDO.(A/S): MICHELE CHIERCHIA
ADV.(A/S): MÁGELA NORDANIA NOVAIS
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