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Jurisprudência


STF Ext 1103 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME AUSENTE DO ROL TAXATIVO DO TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA. ENTENDIMENTO, DO PLENO, DE QUE ESSE CRIME FOI INSERIDO AUTOMATICAMENTE NO TRATADO ESPECÍFICO. AÇÃO PENAL EM CURSO NO BRASIL: CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA ENTREGA DO EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE, CONDICIONADA A JUÍZO DE OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ENTREGA DO EXTRADITANDO SUJEITA A COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO DA PENA EVENTUALMENTE IMPOSTA NO PAÍS REQUERENTE. 1. Extradição instrutória, formalizada pelos Estados Unidos da América, visando a que o extraditando responda naquele País pelos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de entorpecentes, lavagem de dinheiro e homicídio. Presença dos requisitos legais: dupla tipicidade, indicação precisa dos fatos e locais, documentação referente aos crimes e prazos prescricionais e não-ocorrência da prescrição em ambas as legislações. 2. Crime de lavagem de dinheiro. Ausência no rol taxativo do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e os Estados Unidos da América. Entendimento, do Pleno (HC n. 92.598, j. em 13/7/07), de que esse crime foi inserido automaticamente no Tratado específico. Isso por fazer parte da lista de delitos da Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrpução (Convenção de Palermo), da qual o Brasil e os Estados Unidos da América são signatários. 3. A circunstância de o extraditando responder a ação penal no Brasil não constitui óbice a sua entrega ao País requerente, sempre condicionada a juízo de oportunidade e conveniência do Presidente da República. Extradição deferida, com a condição de que o Estado requerente assuma o compromisso formal de comutar eventual pena de prisão perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade não superior a 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o artigo 75 do Código Penal, bem assim de descontar o tempo de prisão que, no Brasil, foi cumprido em razão da extradição.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, nos termos do voto do relator. Ausentes, licenciado, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto. Falaram, pelo extraditando, o Dr. Luiz Gustavo Battaglin Maciel e, pelo Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr. Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Presidiu o julgamento a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.

Data do Julgamento : 13/03/2008
Data da Publicação : DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00181 RTJ VOL-00208-01 PP-00025
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTDO.(A/S): JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA OU CHUPETA OU OLMEDO OU YAMILETH OU YAMILE ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E OUTRO(A/S) ADV.(A/S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
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