STF Ext 1103 / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E
HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME AUSENTE DO ROL TAXATIVO DO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA. ENTENDIMENTO, DO PLENO, DE QUE ESSE CRIME FOI
INSERIDO AUTOMATICAMENTE NO TRATADO ESPECÍFICO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NO BRASIL: CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA ENTREGA DO
EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE, CONDICIONADA A JUÍZO DE
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ENTREGA
DO EXTRADITANDO SUJEITA A COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO DA PENA
EVENTUALMENTE IMPOSTA NO PAÍS REQUERENTE.
1. Extradição
instrutória, formalizada pelos Estados Unidos da América, visando
a que o extraditando responda naquele País pelos crimes de
tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de
entorpecentes, lavagem de dinheiro e homicídio. Presença dos
requisitos legais: dupla tipicidade, indicação precisa dos fatos
e locais, documentação referente aos crimes e prazos
prescricionais e não-ocorrência da prescrição em ambas as
legislações.
2. Crime de lavagem de dinheiro. Ausência no rol
taxativo do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e os
Estados Unidos da América. Entendimento, do Pleno (HC n. 92.598,
j. em 13/7/07), de que esse crime foi inserido automaticamente no
Tratado específico. Isso por fazer parte da lista de delitos da
Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrpução
(Convenção de Palermo), da qual o Brasil e os Estados Unidos da
América são signatários.
3. A circunstância de o extraditando
responder a ação penal no Brasil não constitui óbice a sua
entrega ao País requerente, sempre condicionada a juízo de
oportunidade e conveniência do Presidente da
República.
Extradição deferida, com a condição de que o Estado
requerente assuma o compromisso formal de comutar eventual pena
de prisão perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade não
superior a 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o artigo
75 do Código Penal, bem assim de descontar o tempo de prisão que,
no Brasil, foi cumprido em razão da extradição.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES,
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES, LAVAGEM DE DINHEIRO E
HOMICÍDIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. ASSOCIAÇÃO PARA O
TRÁFICO DE ENTORPECENTES: CRIME AUSENTE DO ROL TAXATIVO DO
TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E OS ESTADOS
UNIDOS DA AMÉRICA. ENTENDIMENTO, DO PLENO, DE QUE ESSE CRIME FOI
INSERIDO AUTOMATICAMENTE NO TRATADO ESPECÍFICO. AÇÃO PENAL EM
CURSO NO BRASIL: CIRCUNSTÂNCIA NÃO IMPEDITIVA DA ENTREGA DO
EXTRADITANDO AO PAÍS REQUERENTE, CONDICIONADA A JUÍZO DE
OPORTUNIDADE E CONVENIÊNCIA DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ENTREGA
DO EXTRADITANDO SUJEITA A COMPROMISSO FORMAL DE COMUTAÇÃO DA PENA
EVENTUALMENTE IMPOSTA NO PAÍS REQUERENTE.
1. Extradição
instrutória, formalizada pelos Estados Unidos da América, visando
a que o extraditando responda naquele País pelos crimes de
tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico de
entorpecentes, lavagem de dinheiro e homicídio. Presença dos
requisitos legais: dupla tipicidade, indicação precisa dos fatos
e locais, documentação referente aos crimes e prazos
prescricionais e não-ocorrência da prescrição em ambas as
legislações.
2. Crime de lavagem de dinheiro. Ausência no rol
taxativo do Tratado de Extradição celebrado entre o Brasil e os
Estados Unidos da América. Entendimento, do Pleno (HC n. 92.598,
j. em 13/7/07), de que esse crime foi inserido automaticamente no
Tratado específico. Isso por fazer parte da lista de delitos da
Convenção da Organização das Nações Unidas contra a Corrpução
(Convenção de Palermo), da qual o Brasil e os Estados Unidos da
América são signatários.
3. A circunstância de o extraditando
responder a ação penal no Brasil não constitui óbice a sua
entrega ao País requerente, sempre condicionada a juízo de
oportunidade e conveniência do Presidente da
República.
Extradição deferida, com a condição de que o Estado
requerente assuma o compromisso formal de comutar eventual pena
de prisão perpétua ou de morte em pena privativa de liberdade não
superior a 30 (trinta) anos, por força do que estabelece o artigo
75 do Código Penal, bem assim de descontar o tempo de prisão que,
no Brasil, foi cumprido em razão da extradição.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, nos termos do voto do relator. Ausentes, licenciado,
o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e, neste julgamento, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Carlos Britto. Falaram, pelo
extraditando, o Dr. Luiz Gustavo Battaglin Maciel e, pelo
Ministério Público Federal, o Procurador-Geral da República, Dr.
Antônio Fernando Barros e Silva de Souza. Presidiu o julgamento a
Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 13.03.2008.
Data do Julgamento
:
13/03/2008
Data da Publicação
:
DJe-211 DIVULG 06-11-2008 PUBLIC 07-11-2008 EMENT VOL-02340-01 PP-00181 RTJ VOL-00208-01 PP-00025
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
EXTDO.(A/S): JUAN CARLOS RAMIREZ ABADIA OU CHUPETA OU OLMEDO OU
YAMILETH OU YAMILE
ADV.(A/S): LUIZ GUSTAVO BATTAGLIN MACIEL E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): EUGÊNIO CARLO BALLIANO MALAVASI
Mostrar discussão