STF Ext 1104 ED / GBR - REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EMB.DECL.NA EXTRADIÇÃO
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Comutação
prévia assegurada. Detração do tempo cumprido como prisão
preventiva no Brasil. Efeito secundário e automático do
deferimento do pedido. Exigência, porém, que toca ao Poder
Executivo. Inteligência do art. 91, II, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. O destinatário do disposto
no art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro, é o Poder Executivo,
a que incumbe exigir, do Estado estrangeiro requerente, o
compromisso de efetivar a detração penal, como requisito para
entrega do extraditando.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.
Ementa
EMENTAS: 1. EXTRADIÇÃO. Passiva. Pena. Prisão perpétua. Comutação
prévia assegurada. Detração do tempo cumprido como prisão
preventiva no Brasil. Efeito secundário e automático do
deferimento do pedido. Exigência, porém, que toca ao Poder
Executivo. Inteligência do art. 91, II, da Lei nº 6.815/80 -
Estatuto do Estrangeiro. Precedentes. O destinatário do disposto
no art. 91, II, do Estatuto do Estrangeiro, é o Poder Executivo,
a que incumbe exigir, do Estado estrangeiro requerente, o
compromisso de efetivar a detração penal, como requisito para
entrega do extraditando.
2. RECURSO. Embargos de declaração.
Pretensão de alteração do teor decisório. Inexistência de omissão,
obscuridade ou contradição. Inadmissibilidade. Embargos
rejeitados. Embargos declaratórios não se prestam a modificar
capítulo decisório, salvo quando a modificação figure
conseqüência inarredável da sanação de vício de omissão,
obscuridade ou contradição do ato embargado.Decisão
O Tribunal, por maioria, rejeitou os embargos de
declaração, determinando o imediato cumprimento do acórdão,
independentemente do seu trânsito em julgado, vencido, em parte,
o Senhor Ministro Marco Aurélio, que determinava que já constasse
no acórdão do Tribunal a detração. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente), Celso de Mello,
Ellen Gracie e Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 25.06.2008.
Data do Julgamento
:
25/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00001 RTJ VOL-00206-03 PP-00978
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
EMBTE.(S): JEFAR HAJ EBRAHIM OU JAFAR HAJEBRAHIM OU JEFF M. EBRAHIM
ADV.(A/S): RENATO Y. M. NAKAHARA
ADV.(A/S): ZOSER HARDMAN DE ARAUJO E OUTRO(A/S)
EMBDO.(A/S): GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE
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