STF Ext 1114 / REPÚBLICA DO CHILE EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO EXTRADITANDO. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. A transmissão da Nota Verbal por via diplomática
basta para conferir-lhe autenticidade, sendo dispensável a
tradução por profissional juramentado. Ademais sequer cabe
discutir eventual vício na Nota Verbal se os documentos que a
acompanham contêm narração dos fatos que deram origem à
persecução criminal no Estado requerente, viabilizando-se, assim,
o exercício da defesa.
2. Assente a jurisprudência deste Supremo
Tribunal no sentido de que o modelo que rege, no Brasil, a
disciplina normativa da extradição passiva não autoriza a revisão
de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
3. O Supremo
Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do
pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I,
alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido,
deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente
da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a
entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério
discricionário do Presidente da República.
4. Extradição
deferida, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
EXTRADIÇÃO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS.
IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES DO EXTRADITANDO. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. A transmissão da Nota Verbal por via diplomática
basta para conferir-lhe autenticidade, sendo dispensável a
tradução por profissional juramentado. Ademais sequer cabe
discutir eventual vício na Nota Verbal se os documentos que a
acompanham contêm narração dos fatos que deram origem à
persecução criminal no Estado requerente, viabilizando-se, assim,
o exercício da defesa.
2. Assente a jurisprudência deste Supremo
Tribunal no sentido de que o modelo que rege, no Brasil, a
disciplina normativa da extradição passiva não autoriza a revisão
de aspectos formais concernentes à regularidade dos atos de
persecução penal praticados no Estado requerente.
3. O Supremo
Tribunal limita-se a analisar a legalidade e a procedência do
pedido de extradição (Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, art. 207; Constituição da República, art. 102, Inc. I,
alínea g; e Lei n. 6.815/80, art. 83): indeferido o pedido,
deixa-se de constituir o título jurídico sem o qual o Presidente
da República não pode efetivar a extradição; se deferida, a
entrega do súdito ao Estado requerente fica a critério
discricionário do Presidente da República.
4. Extradição
deferida, nos termos do voto da Relatora.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
relatora, deferiu o pedido de extradição. Ausente,
justificadamente, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 12.06.2008.
Data do Julgamento
:
12/06/2008
Data da Publicação
:
DJe-157 DIVULG 21-08-2008 PUBLIC 22-08-2008 EMENT VOL-02329-01 PP-00011 RTJ VOL-00206-01 PP-00016 RT v. 97, n. 877, 2008, p. 487-492 LEXSTF v. 30, n. 360, 2008, p. 265-276
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CÁRMEN LÚCIA
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO CHILE
EXTDO.(A/S): SEBASTIAN ANDRES GUICHARD PAUZOCA OU SEBASTIAN
GUICHARD PAUZOCA
DPU: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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