STF Ext 1115 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. Passiva. Pedido formulado pelo Governo da
República Portuguesa. Ordem de prisão. Mandado de detenção
internacional. Expedição por Procurador da República do
Departamento Central de Investigações e Acção Penal, autorizado
pelo Procurador-Geral da República. Autoridade competente segundo
a lei portuguesa. Não pertinência ao Poder Judiciário.
Irrelevância. Legalidade reconhecida. Pedido deferido.
Inteligência do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Precedentes.
Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não
exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida
por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que
tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado
requerente.
Ementa
EXTRADIÇÃO. Passiva. Pedido formulado pelo Governo da
República Portuguesa. Ordem de prisão. Mandado de detenção
internacional. Expedição por Procurador da República do
Departamento Central de Investigações e Acção Penal, autorizado
pelo Procurador-Geral da República. Autoridade competente segundo
a lei portuguesa. Não pertinência ao Poder Judiciário.
Irrelevância. Legalidade reconhecida. Pedido deferido.
Inteligência do art. 80, caput, da Lei nº 6.815/80. Precedentes.
Para fins de extradição, o ordenamento jurídico brasileiro não
exige que a ordem de prisão do extraditando haja sido expedida
por autoridade integrante do Poder Judiciário, senão apenas que
tenha competência para fazê-lo nos termos da lei do Estado
requerente.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor
Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia.
Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário,
18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-206 DIVULG 30-10-2008 PUBLIC 31-10-2008 EMENT VOL-02339-04 PP-00629 RTJ VOL-00207-01 PP-00110
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CEZAR PELUSO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S): JOÃO BELO CALDEIRA OU JOÃO BELO VILELA CALDEIRA OU
JOÃO CALDEIRA
ADV.DAT.(A/S): RICHARDSON WAGNER SILVA LEITE
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00001
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00077 INC-00002 ART-00078 INC-00002
ART-00080 "CAPUT"
ART-00091 INC-00002 REDAÇÃO DADA PELA LEI - 6964/1981
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
LEG-FED LEI-011343 ANO-2006
ART-00033 "CAPUT"
LTX-2006 LEI DE TÓXICOS
LEG-FED LEI-006964 ANO-1981
LEI ORDINÁRIA
LEG-FED DLG-000096 ANO-1992
APROVA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E
PORTUGAL
DECRETO LEGISLATIVO
LEG-FED DEC-001325 ANO-1994
PROMULGA O TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL
E PORTUGAL
DECRETO
LEG-INT TTD ANO-1991
ART-00002 Nº1
TRATADO DE EXTRADIÇÃO CELEBRADO ENTRE O BRASIL E PORTUGAL
Observação
:
- Legislação estrangeira citada: art.118, nº1, alínea A, do Código
Penal Português; Lei Portuguesa 45/1996;
art. 21, nº 1, art 24 alínea c, do Decreto-Lei 15/1993 (redação dada
pela Lei 45/1996)
Número de páginas:11
Análise: 20/11/2008, MMR.
Revisão: 20/11/2008, JBM.
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