STF Ext 1120 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a
inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de
autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de
contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações
perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da
extradição. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei nº 6.815/80.
2. A falta de tratado bilateral de
extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a
formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde
que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade
de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal)
formalmente transmitido por via diplomática.
3. Os fatos
delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33
da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4.
Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos
textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela
legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do CP).
5. No
Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada, o que não confere a esta Suprema Corte
indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A propositura, pelo extraditando, de
Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal da
Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso
na Justiça brasileira, não é óbice ao deferimento da
extradição.
7. Com base na promessa de reciprocidade em que se
apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da
Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o
extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do
pedido formulado.
8. Extradição deferida.
Ementa
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Atendimento aos
requisitos da Lei nº 6.815/80. Impossibilidade de análise sobre a
inconsistência do mandado de prisão e a ausência de indícios de
autoria dos fatos investigados no Estado requerente. Sistema de
contenciosidade limitada. Precedentes. Propositura de ações
perante a Justiça brasileira não é óbice ao deferimento da
extradição. Pedido deferido.
1. O pedido formulado pela
República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade,
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei nº 6.815/80.
2. A falta de tratado bilateral de
extradição entre o Brasil e o país requerente não impede a
formulação e o eventual atendimento do pedido extradicional desde
que o Estado requerente, como na espécie, prometa reciprocidade
de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota Verbal)
formalmente transmitido por via diplomática.
3. Os fatos
delituosos imputados ao extraditando correspondem, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no artigo 33
da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla
tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4.
Não-ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, tanto pelos
textos legais apresentados pelo Estado requerente quanto pela
legislação penal brasileira (inciso I do art. 109 do CP).
5. No
Brasil, o processo extradicional se pauta pelo princípio da
contenciosidade limitada, o que não confere a esta Suprema Corte
indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A propositura, pelo extraditando, de
Ação por Dano Material e Moral contra a República Federal da
Alemanha e de Ação de Divórcio Direto Litigioso, ambas em curso
na Justiça brasileira, não é óbice ao deferimento da
extradição.
7. Com base na promessa de reciprocidade em que se
apóia o presente pedido de extradição, a República Federal da
Alemanha deverá assegurar a detração do tempo em que o
extraditando tenha permanecido preso no Brasil por força do
pedido formulado.
8. Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente),
Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 11.12.2008.
Data do Julgamento
:
11/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-01 PP-00013 RTJ VOL-00210-01 PP-00097
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): FRANK ARMIN DAHMEN
ADV.(A/S): RAMIRO LATERÇA DE ALMEIDA
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