STF Ext 1121 AgR / ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA AG.REG.NA EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS
EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR
INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- A
prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável
ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe
inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os
pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A privação cautelar da liberdade individual
do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo
Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em
regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a
prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei
nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência,
na espécie, de situação excepcional apta a justificar a
revogação da prisão cautelar do extraditando.
LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS.
-
A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de
plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa
medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi
recebida pela vigente Constituição da República.
Precedentes.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF.
- O
enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em
nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº
941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei
nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em
questão. Doutrina. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO - PRISÃO CAUTELAR - PRESSUPOSTO
INDISPENSÁVEL AO REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO
PASSIVA - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE JUSTIFIQUE A
REVOGAÇÃO DESSA MEDIDA CONSTRITIVA DA LIBERDADE DO EXTRADITANDO -
LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS
EXTRADICIONAIS - RECEPÇÃO, PELA CONSTITUIÇÃO, DO ART. 84,
PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 6.815/80 - INAPLICABILIDADE, POR
INSUBSISTENTE, DA SÚMULA 02/STF - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
A PRISÃO CAUTELAR É PRESSUPOSTO INDISPENSÁVEL AO
REGULAR PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE EXTRADIÇÃO PASSIVA.
- A
prisão do súdito estrangeiro constitui pressuposto indispensável
ao regular processamento da ação de extradição passiva, sendo-lhe
inaplicáveis, para efeito de sua válida decretação, os
pressupostos e os fundamentos referidos no art. 312 do Código de
Processo Penal.
- A privação cautelar da liberdade individual
do extraditando deve perdurar até o julgamento final, pelo
Supremo Tribunal Federal, do pedido de extradição, vedada, em
regra, a adoção de meios alternativos que a substituam, como a
prisão domiciliar, a prisão-albergue ou a liberdade vigiada (Lei
nº 6.815/80, art. 84, parágrafo único). Precedentes. Inocorrência,
na espécie, de situação excepcional apta a justificar a
revogação da prisão cautelar do extraditando.
LEGITIMIDADE
CONSTITUCIONAL DA PRISÃO CAUTELAR PARA FINS EXTRADICIONAIS.
-
A prisão cautelar, para efeitos extradicionais, reveste-se de
plena legitimidade constitucional. A norma legal que prevê essa
medida cautelar de ordem pessoal (Lei nº 6.815/80, art. 82) foi
recebida pela vigente Constituição da República.
Precedentes.
INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA 02/STF.
- O
enunciado inscrito na Súmula 02/STF já não mais prevalece em
nosso sistema de direito positivo, desde a revogação, pelo DL nº
941/69 (art. 95, § 1º), do art. 9º do Decreto- -lei
nº 394/38, sob cuja égide foi editada a formulação sumular em
questão. Doutrina. Precedentes.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso
de agravo, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, a Senhora Ministra Cármen Lúcia e, neste
julgamento, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e
Carlos Britto. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar
Peluso. Plenário, 04.09.2008.
Data do Julgamento
:
04/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00074 RTJ VOL-00219-01 PP-00094 RT v. 98, n. 885, 2009, p. 479-483 RF v. 106, n. 407, 2010, p. 379-383
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
AGTE.(S): LEONARD KOLSCHOWSKY
ADV.(A/S): BRUNO AUGUSTO PRENHOLATO E OUTRO(A/S)
ADV.(A/S): NILTER DA SILVA PINHO
AGDO.(A/S): GOVERNO DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA
Mostrar discussão