STF Ext 1124 / CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSRUTÓRIA. ROUBO, LESÃO CORPORAL E FRAUDE.
ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. LESÃO CORPORAL ABSORVIDA NO
CRIME DE ROUBO.
1. Extradição instrutória, formalizada pelo
Governo da Suiça, visando a que o extraditando responda naquele
País pelos crimes de roubo, lesão corporal e fraude. Presença dos
requisitos legais: dupla tipicidade, não-corrência de prescrição,
indicação precisa de locais e datas dos fatos e documentação
referente aos crimes e prazos prescriocionais.
2. A lesão
corporal constituiu, no caso, meio à consecução do crime de roubo,
sendo por este absorvida.
Pedido de extradição deferido,
parcialmente, a fim de que o extraditando responda a processo, no
País requerente, pelos delitos de roubo e fraude.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSRUTÓRIA. ROUBO, LESÃO CORPORAL E FRAUDE.
ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. LESÃO CORPORAL ABSORVIDA NO
CRIME DE ROUBO.
1. Extradição instrutória, formalizada pelo
Governo da Suiça, visando a que o extraditando responda naquele
País pelos crimes de roubo, lesão corporal e fraude. Presença dos
requisitos legais: dupla tipicidade, não-corrência de prescrição,
indicação precisa de locais e datas dos fatos e documentação
referente aos crimes e prazos prescriocionais.
2. A lesão
corporal constituiu, no caso, meio à consecução do crime de roubo,
sendo por este absorvida.
Pedido de extradição deferido,
parcialmente, a fim de que o extraditando responda a processo, no
País requerente, pelos delitos de roubo e fraude.Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator,
deferiu parcialmente o pedido de extradição, vencidos os Senhores
Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que o deferiam em
maior extensão. Falou pelo requerente a Dra. Thaís Safe Carneiro.
Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o
Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen
Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes.
Plenário, 18.09.2008.
Data do Julgamento
:
18/09/2008
Data da Publicação
:
DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00041
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA SUÍÇA
ADV.(A/S): THAIS SAFE CARNEIRO
EXTDO.(A/S): SALVATORE QUARTA
ADV.(A/S): AMAURY PINTO JUNIOR E OUTRO
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