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Jurisprudência


STF Ext 1124 / CONFEDERAÇÃO HELVÉTICA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSRUTÓRIA. ROUBO, LESÃO CORPORAL E FRAUDE. ATENDIMENTOS DOS REQUISITOS LEGAIS. LESÃO CORPORAL ABSORVIDA NO CRIME DE ROUBO. 1. Extradição instrutória, formalizada pelo Governo da Suiça, visando a que o extraditando responda naquele País pelos crimes de roubo, lesão corporal e fraude. Presença dos requisitos legais: dupla tipicidade, não-corrência de prescrição, indicação precisa de locais e datas dos fatos e documentação referente aos crimes e prazos prescriocionais. 2. A lesão corporal constituiu, no caso, meio à consecução do crime de roubo, sendo por este absorvida. Pedido de extradição deferido, parcialmente, a fim de que o extraditando responda a processo, no País requerente, pelos delitos de roubo e fraude.
Decisão
O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, deferiu parcialmente o pedido de extradição, vencidos os Senhores Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que o deferiam em maior extensão. Falou pelo requerente a Dra. Thaís Safe Carneiro. Ausentes, justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa e a Senhora Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.09.2008.

Data do Julgamento : 18/09/2008
Data da Publicação : DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-01 PP-00041
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA SUÍÇA ADV.(A/S): THAIS SAFE CARNEIRO EXTDO.(A/S): SALVATORE QUARTA ADV.(A/S): AMAURY PINTO JUNIOR E OUTRO
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