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Jurisprudência


STF Ext 1127 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
EMENTA Extradição instrutória. República Federal da Alemanha. Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Extraditanda condenada no Brasil pelo crime de tráfico internacional de substâncias entorpecentes. Tipo penal de incriminação múltipla. Competência internacional concorrente. Aplicação do art. 36, inc. II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 54.216/64. Atendimento aos requisitos da Lei nº 6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com ressalva. 1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito internacional de tráfico de entorpecentes, esta Suprema Corte firmou o entendimento de que é possível o deferimento do pedido mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelos mesmos fatos, porquanto se trata de competência internacional concorrente, por aplicação do art. 36, inc. II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto nº 54.216/64. 2. O pedido formulado pela República Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº 6.815/80. 3. Os fatos delituosos imputados à extraditanda correspondem, no Brasil, aos crimes de trafico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico, previstos, respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06, satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80. 4. Caso o Tribunal Regional Federal da 5ª Região não dê provimento ao recurso de apelação criminal interposto pela defesa da extraditanda contra a sentença condenatória brasileira, não deverá a extradição ser executada até o término do cumprimento da pena a ela imposta, conforme previsão do art. 89 da Lei nº 6. 815/80, ressalvando-se a hipótese de conveniência do interesse nacional, conforme prevê o art. 67 do mesmo diploma legal. 5. Extradição deferida com ressalva.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de extradição, com a ressalva constante do voto do Relator. Ausentes, em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.

Data do Julgamento : 23/10/2008
Data da Publicação : DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00074 RTJ VOL-00209-02 PP-00516
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. MENEZES DIREITO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTDO.(A/S): IRENA CIESLAK ADV.(A/S): RONALDO BORGES GARCIA
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