STF Ext 1127 / REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Extraditanda
condenada no Brasil pelo crime de tráfico internacional de
substâncias entorpecentes. Tipo penal de incriminação múltipla.
Competência internacional concorrente. Aplicação do art. 36, inc.
II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo
Decreto nº 54.216/64. Atendimento aos requisitos da Lei nº
6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com
ressalva.
1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito
internacional de tráfico de entorpecentes, esta Suprema Corte
firmou o entendimento de que é possível o deferimento do pedido
mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelos mesmos
fatos, porquanto se trata de competência internacional
concorrente, por aplicação do art. 36, inc. II, "a", I, da
Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto nº
54.216/64.
2. O pedido formulado pela República Federal da
Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos
necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº
6.815/80.
3. Os fatos delituosos imputados à extraditanda
correspondem, no Brasil, aos crimes de trafico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, previstos,
respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06,
satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto
no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Caso o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região não dê provimento ao recurso de
apelação criminal interposto pela defesa da extraditanda contra a
sentença condenatória brasileira, não deverá a extradição ser
executada até o término do cumprimento da pena a ela imposta,
conforme previsão do art. 89 da Lei nº 6. 815/80, ressalvando-se
a hipótese de conveniência do interesse nacional, conforme prevê
o art. 67 do mesmo diploma legal.
5. Extradição deferida com
ressalva.
Ementa
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Extraditanda
condenada no Brasil pelo crime de tráfico internacional de
substâncias entorpecentes. Tipo penal de incriminação múltipla.
Competência internacional concorrente. Aplicação do art. 36, inc.
II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo
Decreto nº 54.216/64. Atendimento aos requisitos da Lei nº
6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com
ressalva.
1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito
internacional de tráfico de entorpecentes, esta Suprema Corte
firmou o entendimento de que é possível o deferimento do pedido
mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelos mesmos
fatos, porquanto se trata de competência internacional
concorrente, por aplicação do art. 36, inc. II, "a", I, da
Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto nº
54.216/64.
2. O pedido formulado pela República Federal da
Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos
necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº
6.815/80.
3. Os fatos delituosos imputados à extraditanda
correspondem, no Brasil, aos crimes de trafico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, previstos,
respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06,
satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto
no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Caso o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região não dê provimento ao recurso de
apelação criminal interposto pela defesa da extraditanda contra a
sentença condenatória brasileira, não deverá a extradição ser
executada até o término do cumprimento da pena a ela imposta,
conforme previsão do art. 89 da Lei nº 6. 815/80, ressalvando-se
a hipótese de conveniência do interesse nacional, conforme prevê
o art. 67 do mesmo diploma legal.
5. Extradição deferida com
ressalva.Decisão
O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de
extradição, com a ressalva constante do voto do Relator. Ausentes,
em representação do Tribunal no exterior, os Senhores Ministros
Gilmar Mendes (Presidente) e Eros Grau e, justificadamente, o
Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor
Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 23.10.2008.
Data do Julgamento
:
23/10/2008
Data da Publicação
:
DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00074 RTJ VOL-00209-02 PP-00516
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. MENEZES DIREITO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
EXTDO.(A/S): IRENA CIESLAK
ADV.(A/S): RONALDO BORGES GARCIA
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