main-banner

Jurisprudência


STF Ext 1130 / REPÚBLICA DO PARAGUAI EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE AS PENAS COMINADAS NO BRASIL E NO PARAGUAI, A RESULTAR AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE. IMPROCEDÊNCIA. BRASILEIRO NATO (ART. 12, I DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL). PROVA EM CONTRÁRIO. NEGAÇÃO DE IDENTIDADE E PERSEGUIÇÃO DA POLÍCIA PARAGUAIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO PARA APURAR CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO NO BRASIL. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONDICIONA A ENTREGA DO EXTRADITANDO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. 1. Pedido de extradição instrutória visando a que o extraditando responda pelos crimes de sequestro e formação de quadrilha. Instrução adequada, satisfação do requisito da dupla tipicidade e não-ocorrência de prescrição. 2. Desproporção entre as penas cominadas no Brasil e no Paraguai, a resultar ausência de dupla tipicidade ou a impor a aplicação da pena menor. Improcedência: relativamente aos crimes, a Lei n. 6.815/80 exige tão-somente seja observada a dupla tipicidade. Nada dispõe a respeito da simetria entre as penas e não determina a aplicação da pena menor. 3. Alegação de que se trata de brasileiro nato, a impedir a extradição, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição do Brasil. Laudo de Exame Genético realizado pelo Instituto Nacional de Criminalística concluindo que o extraditando não é, como declarara, filho de brasileira. Daí ter o Juiz Federal reconsiderado a decisão pela qual concedera nacionalidade brasileira. 4. Afirmações de que o extraditando não é a pessoa acusada dos delitos e de que é perseguido pela polícia paraguaia. Ausência de demonstração. 5. Existência de inquérito policial objetivando apurar a prática, no Brasil, do crime de falsidade ideológica. Circunstância que condiciona a entrega do extraditando a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente da República. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

Data do Julgamento : 19/12/2008
Data da Publicação : DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00086 RTJ VOL-00210-02 PP-00551
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. EROS GRAU
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DO PARAGUAI EXTDO.(A/S): FÁBIO LUIS GAVILAN OU FABIO LUIS GABILAN OU PEDRO CLEVER GAVILAN OU PEDRO CLÉBER OU PEDRO CLEVER OU PEDRO CLEBER GAVILAN OU PEDRO CLEBER GABILÁN OU FABIO CLÉBER GAVILAN OU PEDRO CLEVER GABILAN ADV.(A/S): MÁRCIO ALESSANDRO SILVERO AQUINO E OUTRO
Mostrar discussão