STF Ext 1130 / REPÚBLICA DO PARAGUAI EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE AS PENAS COMINADAS
NO BRASIL E NO PARAGUAI, A RESULTAR AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. BRASILEIRO NATO (ART. 12, I DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL). PROVA EM CONTRÁRIO. NEGAÇÃO DE IDENTIDADE E PERSEGUIÇÃO
DA POLÍCIA PARAGUAIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO PARA APURAR
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO NO BRASIL. CIRCUNSTÂNCIA
QUE CONDICIONA A ENTREGA DO EXTRADITANDO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Pedido de
extradição instrutória visando a que o extraditando responda
pelos crimes de sequestro e formação de quadrilha. Instrução
adequada, satisfação do requisito da dupla tipicidade e
não-ocorrência de prescrição.
2. Desproporção entre as penas
cominadas no Brasil e no Paraguai, a resultar ausência de dupla
tipicidade ou a impor a aplicação da pena menor. Improcedência:
relativamente aos crimes, a Lei n. 6.815/80 exige tão-somente
seja observada a dupla tipicidade. Nada dispõe a respeito da
simetria entre as penas e não determina a aplicação da pena
menor.
3. Alegação de que se trata de brasileiro nato, a impedir
a extradição, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição do
Brasil. Laudo de Exame Genético realizado pelo Instituto Nacional
de Criminalística concluindo que o extraditando não é, como
declarara, filho de brasileira. Daí ter o Juiz Federal
reconsiderado a decisão pela qual concedera nacionalidade
brasileira.
4. Afirmações de que o extraditando não é a pessoa
acusada dos delitos e de que é perseguido pela polícia paraguaia.
Ausência de demonstração.
5. Existência de inquérito policial
objetivando apurar a prática, no Brasil, do crime de falsidade
ideológica. Circunstância que condiciona a entrega do
extraditando a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República.
Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
REQUISITOS. CONFIGURAÇÃO. DESPROPORÇÃO ENTRE AS PENAS COMINADAS
NO BRASIL E NO PARAGUAI, A RESULTAR AUSÊNCIA DE DUPLA TIPICIDADE.
IMPROCEDÊNCIA. BRASILEIRO NATO (ART. 12, I DA CONSTITUIÇÃO DO
BRASIL). PROVA EM CONTRÁRIO. NEGAÇÃO DE IDENTIDADE E PERSEGUIÇÃO
DA POLÍCIA PARAGUAIA. NÃO-COMPROVAÇÃO. INQUÉRITO PARA APURAR
CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA PRATICADO NO BRASIL. CIRCUNSTÂNCIA
QUE CONDICIONA A ENTREGA DO EXTRADITANDO A JUÍZO DE CONVENIÊNCIA
E OPORTUNIDADE DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA.
1. Pedido de
extradição instrutória visando a que o extraditando responda
pelos crimes de sequestro e formação de quadrilha. Instrução
adequada, satisfação do requisito da dupla tipicidade e
não-ocorrência de prescrição.
2. Desproporção entre as penas
cominadas no Brasil e no Paraguai, a resultar ausência de dupla
tipicidade ou a impor a aplicação da pena menor. Improcedência:
relativamente aos crimes, a Lei n. 6.815/80 exige tão-somente
seja observada a dupla tipicidade. Nada dispõe a respeito da
simetria entre as penas e não determina a aplicação da pena
menor.
3. Alegação de que se trata de brasileiro nato, a impedir
a extradição, nos termos do art. 5º, inciso LV da Constituição do
Brasil. Laudo de Exame Genético realizado pelo Instituto Nacional
de Criminalística concluindo que o extraditando não é, como
declarara, filho de brasileira. Daí ter o Juiz Federal
reconsiderado a decisão pela qual concedera nacionalidade
brasileira.
4. Afirmações de que o extraditando não é a pessoa
acusada dos delitos e de que é perseguido pela polícia paraguaia.
Ausência de demonstração.
5. Existência de inquérito policial
objetivando apurar a prática, no Brasil, do crime de falsidade
ideológica. Circunstância que condiciona a entrega do
extraditando a juízo de conveniência e oportunidade do Presidente
da República.
Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes,
justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello e, neste
julgamento, o Senhor Ministro Cezar Peluso. Presidiu o julgamento
o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-01 PP-00086 RTJ VOL-00210-02 PP-00551
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. EROS GRAU
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO PARAGUAI
EXTDO.(A/S): FÁBIO LUIS GAVILAN OU FABIO LUIS GABILAN OU PEDRO
CLEVER GAVILAN OU PEDRO CLÉBER OU PEDRO CLEVER OU PEDRO CLEBER
GAVILAN OU PEDRO CLEBER GABILÁN OU FABIO CLÉBER GAVILAN OU PEDRO
CLEVER GABILAN
ADV.(A/S): MÁRCIO ALESSANDRO SILVERO AQUINO E OUTRO
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