STF Ext 1144 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO. CARÁTER EXECUTÓRIO. CRIME DE "BURLA QUALIFICADA".
CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO COM O PEDIDO. DISPENSA
APENAS DO ATO DE INTERROGATÓRIO PARA ABREVIAR O PERÍODO DE
PERMANÊNCIA NA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ITENS 2 E 3 DO ART. XIII DO TRATADO
BILATERAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. A República Portuguesa pretende a extradição de
cidadão português, condenado pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, à
pena de três anos de prisão, pela prática do crime de "burla
qualificada". Cuida-se, portanto, de pedido extradicional de
caráter executório, eis que o extraditando já foi processado e
condenado criminalmente no Estado requerente.
2. Ainda que
concorde expressamente com o pedido de extradição, o extraditando
será submetido a processo judicial, no qual serão verificadas
todas as condições para o deferimento do pedido.
3. A
concordância com o pedido de extradição efetuada por advogado
regularmente constituído pelo extraditando (fls. 107/109)
acarretou apenas a dispensa do ato de seu interrogatório, com a
finalidade de abreviar sua permanência na prisão.
4. Esta Corte
tem entendido ser "possível a dispensa da realização do
interrogatório quando há manifestação formal do extraditando,
validamente representado por advogado". (Ext 1016/AI-Austrália,
Rel. Min. Carlos Britto)
5. Diversa é a situação prevista no
art. XIII do Tratado, quando não há processo judicial e a
autoridade judicial somente homologa a declaração de
consentimento do extraditando com o pedido extradicional.
6.
Deste modo, entendo inaplicáveis, in casu, as determinações
contidas nos itens 2 e 3 do art. XIII do Tratado bilateral, visto
que, não obstante a concordância do extraditando com o pedido,
não houve dispensa do processo judicial previsto na Lei nº
6.815/80.
7. Atendidos os pressupostos e requisitos necessários
ao acolhimento do pleito extradicional, defiro o pedido formulado
pela República Portuguesa.
Ementa
EXTRADIÇÃO. CARÁTER EXECUTÓRIO. CRIME DE "BURLA QUALIFICADA".
CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171
DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE
EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO COM O PEDIDO. DISPENSA
APENAS DO ATO DE INTERROGATÓRIO PARA ABREVIAR O PERÍODO DE
PERMANÊNCIA NA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO PROCESSO
JUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE DOS
REQUISITOS PREVISTOS NOS ITENS 2 E 3 DO ART. XIII DO TRATADO
BILATERAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. A República Portuguesa pretende a extradição de
cidadão português, condenado pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, à
pena de três anos de prisão, pela prática do crime de "burla
qualificada". Cuida-se, portanto, de pedido extradicional de
caráter executório, eis que o extraditando já foi processado e
condenado criminalmente no Estado requerente.
2. Ainda que
concorde expressamente com o pedido de extradição, o extraditando
será submetido a processo judicial, no qual serão verificadas
todas as condições para o deferimento do pedido.
3. A
concordância com o pedido de extradição efetuada por advogado
regularmente constituído pelo extraditando (fls. 107/109)
acarretou apenas a dispensa do ato de seu interrogatório, com a
finalidade de abreviar sua permanência na prisão.
4. Esta Corte
tem entendido ser "possível a dispensa da realização do
interrogatório quando há manifestação formal do extraditando,
validamente representado por advogado". (Ext 1016/AI-Austrália,
Rel. Min. Carlos Britto)
5. Diversa é a situação prevista no
art. XIII do Tratado, quando não há processo judicial e a
autoridade judicial somente homologa a declaração de
consentimento do extraditando com o pedido extradicional.
6.
Deste modo, entendo inaplicáveis, in casu, as determinações
contidas nos itens 2 e 3 do art. XIII do Tratado bilateral, visto
que, não obstante a concordância do extraditando com o pedido,
não houve dispensa do processo judicial previsto na Lei nº
6.815/80.
7. Atendidos os pressupostos e requisitos necessários
ao acolhimento do pleito extradicional, defiro o pedido formulado
pela República Portuguesa.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, deferiu o pedido de extradição, determinando o imediato
cumprimento da ordem extradicional, independentemente de
publicação de acórdão. Ausente, justificadamente, neste
julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.
Data do Julgamento
:
19/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-01 PP-00020 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 509-513 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 320-329
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S): ALFREDO NUNES VITORINO
ADV.(A/S): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA E OUTROS
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