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Jurisprudência


STF Ext 1144 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. CARÁTER EXECUTÓRIO. CRIME DE "BURLA QUALIFICADA". CORRESPONDÊNCIA COM O CRIME DE ESTELIONATO PREVISTO NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO. CONCORDÂNCIA DO EXTRADITANDO COM O PEDIDO. DISPENSA APENAS DO ATO DE INTERROGATÓRIO PARA ABREVIAR O PERÍODO DE PERMANÊNCIA NA PRISÃO. PRECEDENTES DO STF. MANUTENÇÃO DO PROCESSO JUDICIAL PREVISTO NA LEI Nº 6.815/80. INAPLICABILIDADE DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ITENS 2 E 3 DO ART. XIII DO TRATADO BILATERAL. ATENDIMENTO AOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. A República Portuguesa pretende a extradição de cidadão português, condenado pela 5ª Vara Criminal de Lisboa, à pena de três anos de prisão, pela prática do crime de "burla qualificada". Cuida-se, portanto, de pedido extradicional de caráter executório, eis que o extraditando já foi processado e condenado criminalmente no Estado requerente. 2. Ainda que concorde expressamente com o pedido de extradição, o extraditando será submetido a processo judicial, no qual serão verificadas todas as condições para o deferimento do pedido. 3. A concordância com o pedido de extradição efetuada por advogado regularmente constituído pelo extraditando (fls. 107/109) acarretou apenas a dispensa do ato de seu interrogatório, com a finalidade de abreviar sua permanência na prisão. 4. Esta Corte tem entendido ser "possível a dispensa da realização do interrogatório quando há manifestação formal do extraditando, validamente representado por advogado". (Ext 1016/AI-Austrália, Rel. Min. Carlos Britto) 5. Diversa é a situação prevista no art. XIII do Tratado, quando não há processo judicial e a autoridade judicial somente homologa a declaração de consentimento do extraditando com o pedido extradicional. 6. Deste modo, entendo inaplicáveis, in casu, as determinações contidas nos itens 2 e 3 do art. XIII do Tratado bilateral, visto que, não obstante a concordância do extraditando com o pedido, não houve dispensa do processo judicial previsto na Lei nº 6.815/80. 7. Atendidos os pressupostos e requisitos necessários ao acolhimento do pleito extradicional, defiro o pedido formulado pela República Portuguesa.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, deferiu o pedido de extradição, determinando o imediato cumprimento da ordem extradicional, independentemente de publicação de acórdão. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Celso de Mello. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 19.12.2008.

Data do Julgamento : 19/12/2008
Data da Publicação : DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-01 PP-00020 RT v. 98, n. 883, 2009, p. 509-513 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 320-329
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. ELLEN GRACIE
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DE PORTUGAL EXTDO.(A/S): ALFREDO NUNES VITORINO ADV.(A/S): FERNANDO DE JESUS CARRASQUEIRA E OUTROS
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