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Jurisprudência


STF Ext 1145 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EXTRADIÇÃO

Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - CARÁTER INSTRUTÓRIO - EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO - POSTULADO DA DUPLA TIPICIDADE NÃO ATENDIDO NO QUE CONCERNE À CONDUTA CONSISTENTE EM PORTAR CHAVE DE FENDA E CANO DE PLÁSTICO - INSTRUMENTOS QUE NÃO SE AJUSTAM AO CONCEITO DE ARMA DE FOGO (ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL CONDUTA, O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL - OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO, DO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÕES CORPORAIS LEVES E DE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO QUANTO A REFERIDOS CRIMES, POR SE TRATAR DE DELITOS IMPREGNADOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE - EXTRADIÇÃO INDEFERIDA. PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE. - A ação de extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal, qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação extradicional se apóia. - O sistema de contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda extradicional perante o Supremo Tribunal Federal. - Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise, pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de determinada pessoa ao Governo brasileiro. EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE. - O postulado da dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente. - Na aferição do postulado da dupla tipicidade, mostra-se relevante a constatação da presença dos elementos estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente, independentemente da designação formal atribuída aos fatos delituosos. Precedentes. - Não constitui crime, no sistema jurídico brasileiro, consideradas as tipificações penais descritas no Estatuto do Desarmamento, o ato de portar chave de fenda ou cano de plástico, embora tal conduta se qualifique, no direito britânico, como crime de "porte de arma ofensiva". Inobservância, no caso, do princípio da dupla tipicidade. EXTRADIÇÃO E DELITOS REVESTIDOS DE MÍNIMA LESIVIDADE - CLÁUSULA VEDATÓRIA PREVISTA TANTO NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) QUANTO NO TRATADO DE EXTRADIÇÃO BRASIL/REINO UNIDO - INVIABILIDADE, EM TAL CASO, DO PLEITO EXTRADICIONAL. - Não se concederá a extradição, quando o delito que a motivar constituir infração penal impregnada de mínima ofensividade, assim considerado o ilícito criminal passível de pena privativa de liberdade igual ou inferior a 01 (um) ano. Conseqüente impossibilidade jurídica de deferimento do pedido extradicional relativamente aos crimes de lesões corporais leves e de ameaça, ambos puníveis, in abstracto, com penas iguais ou inferiores a 01 (um) ano.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, indeferiu o pedido de extradição e determinou a imediata soltura do extraditando, se por al não estiver preso. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco Aurélio, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.12.2008.

Data do Julgamento : 18/12/2008
Data da Publicação : DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00019 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 339-361 RTJ VOL-00209-03 PP-01005
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CELSO DE MELLO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EXTDO.(A/S): ADRIAN CLIVE HAYWARD ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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