STF Ext 1145 / REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO NORTE EXTRADIÇÃO
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO - POSTULADO DA
DUPLA TIPICIDADE NÃO ATENDIDO NO QUE CONCERNE À CONDUTA
CONSISTENTE EM PORTAR CHAVE DE FENDA E CANO DE PLÁSTICO -
INSTRUMENTOS QUE NÃO SE AJUSTAM AO CONCEITO DE ARMA DE FOGO
(ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL CONDUTA,
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL - OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO,
DO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÕES
CORPORAIS LEVES E DE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE
DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO QUANTO A REFERIDOS CRIMES, POR SE
TRATAR DE DELITOS IMPREGNADOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE - EXTRADIÇÃO
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro.
EXTRADIÇÃO -
DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.
- O postulado da
dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao
atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal
atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como
crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente.
- Na
aferição do postulado da dupla tipicidade, mostra-se relevante a
constatação da presença dos elementos estruturantes do tipo penal
("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal atribuída aos fatos
delituosos. Precedentes.
- Não constitui crime, no sistema
jurídico brasileiro, consideradas as tipificações penais
descritas no Estatuto do Desarmamento, o ato de portar chave de
fenda ou cano de plástico, embora tal conduta se qualifique, no
direito britânico, como crime de "porte de arma ofensiva".
Inobservância, no caso, do princípio da dupla
tipicidade.
EXTRADIÇÃO E DELITOS REVESTIDOS DE MÍNIMA
LESIVIDADE - CLÁUSULA VEDATÓRIA PREVISTA TANTO NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) QUANTO NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL/REINO UNIDO - INVIABILIDADE, EM TAL CASO, DO
PLEITO EXTRADICIONAL.
- Não se concederá a extradição,
quando o delito que a motivar constituir infração penal
impregnada de mínima ofensividade, assim considerado o ilícito
criminal passível de pena privativa de liberdade igual ou
inferior a 01 (um) ano. Conseqüente impossibilidade jurídica de
deferimento do pedido extradicional relativamente aos crimes de
lesões corporais leves e de ameaça, ambos puníveis, in abstracto,
com penas iguais ou inferiores a 01 (um) ano.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA - CARÁTER INSTRUTÓRIO -
EXISTÊNCIA DE TRATADO BILATERAL DE EXTRADIÇÃO - POSTULADO DA
DUPLA TIPICIDADE NÃO ATENDIDO NO QUE CONCERNE À CONDUTA
CONSISTENTE EM PORTAR CHAVE DE FENDA E CANO DE PLÁSTICO -
INSTRUMENTOS QUE NÃO SE AJUSTAM AO CONCEITO DE ARMA DE FOGO
(ESTATUTO DO DESARMAMENTO) - FATO QUE OBSTA, QUANTO A TAL CONDUTA,
O ACOLHIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL - OBSERVÂNCIA, NO ENTANTO,
DO PRINCÍPIO DA DUPLA INCRIMINAÇÃO QUANTO AOS DELITOS DE LESÕES
CORPORAIS LEVES E DE AMEAÇA - IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE
DEFERIMENTO DA EXTRADIÇÃO QUANTO A REFERIDOS CRIMES, POR SE
TRATAR DE DELITOS IMPREGNADOS DE MÍNIMA OFENSIVIDADE - EXTRADIÇÃO
INDEFERIDA.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro.
EXTRADIÇÃO -
DUPLA TIPICIDADE E DUPLA PUNIBILIDADE.
- O postulado da
dupla tipicidade - por constituir requisito essencial ao
atendimento do pedido de extradição - impõe que o ilícito penal
atribuído ao extraditando seja juridicamente qualificado como
crime tanto no Brasil quanto no Estado requerente.
- Na
aferição do postulado da dupla tipicidade, mostra-se relevante a
constatação da presença dos elementos estruturantes do tipo penal
("essentialia delicti"), tais como definidos nos preceitos
primários de incriminação constantes da legislação brasileira e
vigentes no ordenamento positivo do Estado requerente,
independentemente da designação formal atribuída aos fatos
delituosos. Precedentes.
- Não constitui crime, no sistema
jurídico brasileiro, consideradas as tipificações penais
descritas no Estatuto do Desarmamento, o ato de portar chave de
fenda ou cano de plástico, embora tal conduta se qualifique, no
direito britânico, como crime de "porte de arma ofensiva".
Inobservância, no caso, do princípio da dupla
tipicidade.
EXTRADIÇÃO E DELITOS REVESTIDOS DE MÍNIMA
LESIVIDADE - CLÁUSULA VEDATÓRIA PREVISTA TANTO NA LEGISLAÇÃO
BRASILEIRA (ESTATUTO DO ESTRANGEIRO) QUANTO NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL/REINO UNIDO - INVIABILIDADE, EM TAL CASO, DO
PLEITO EXTRADICIONAL.
- Não se concederá a extradição,
quando o delito que a motivar constituir infração penal
impregnada de mínima ofensividade, assim considerado o ilícito
criminal passível de pena privativa de liberdade igual ou
inferior a 01 (um) ano. Conseqüente impossibilidade jurídica de
deferimento do pedido extradicional relativamente aos crimes de
lesões corporais leves e de ameaça, ambos puníveis, in abstracto,
com penas iguais ou inferiores a 01 (um) ano.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, indeferiu o pedido de extradição e determinou a imediata
soltura do extraditando, se por al não estiver preso. Ausentes,
justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Marco
Aurélio, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Plenário, 18.12.2008.
Data do Julgamento
:
18/12/2008
Data da Publicação
:
DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00019 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 339-361 RTJ VOL-00209-03 PP-01005
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CELSO DE MELLO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DO REINO UNIDO DA GRÃ-BRETANHA E DA IRLANDA DO
NORTE
EXTDO.(A/S): ADRIAN CLIVE HAYWARD
ADV.(A/S): DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
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