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Jurisprudência


STF Ext 1156 / REINO DA SUÉCIA EXTRADIÇÃO

Ementa
EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO DEFERIDA. 1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de Justiça, da legalidade do pedido de extradição. 2. Na concreta situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos. Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de extradição. 3. Extradição deferida.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e, licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente). Plenário, 04.06.2009.

Data do Julgamento : 04/06/2009
Data da Publicação : DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00078 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 479-482 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 381-385 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 376-380
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CARLOS BRITTO
Parte(s) : REQTE.(S): GOVERNO DA SUÉCIA EXTDO.(A/S): ARTHUR HASSAN EL-AGHA ADV.(A/S): LEANDRO SAVASTANO VALADARES
Referência legislativa : LEG-FED DEL-002848 ANO-1940 ART-00109 INC-00001 ART-00157 CP-1940 CÓDIGO PENAL LEG-FED LEI-006815 ANO-1980 ART-00078 INC-00001 INC-00002 ART-00080 EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação : - Acórdão citado: Ext 1048. - Legislação estrangeira citada: Cap. 8, §§ 5, 6 e cap. 35, § 1º do Código Penal da Suécia. Número de páginas: 9. Análise: 16/07/2009, KBP. Revisão: 23/07/2009, JBM.
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