STF Ext 1156 / REINO DA SUÉCIA EXTRADIÇÃO
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA
TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO
PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não
desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que
timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do
estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de
Justiça, da legalidade do pedido de extradição.
2. Na concreta
situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com
o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim
a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao
Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos
indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva
atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos
pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos.
Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento
próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de
extradição.
3. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. ROUBO COMETIDO COM
EMPREGO DE ARMA DE FOGO E EM CONCURSO DE AGENTES. DUPLA
TIPICIDADE. ANUÊNCIA DO EXTRADITANDO. EXAME DA LEGALIDADE DO
PEDIDO EXTRADITÓRIO. REQUISITOS FORMAIS ATENDIDOS. EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
1. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a anuência do extraditando ao pedido de entrega não
desobriga o Estado requerente do atendimento das exigências que
timbram o processo extradicional. Noutro falar, a concordância do
estrangeiro requestado não afasta o exame, por esta nossa Casa de
Justiça, da legalidade do pedido de extradição.
2. Na concreta
situação dos autos, o pedido de extradição se acha instruído com
o mandado de detenção, expedido contra o extraditando, bem assim
a Nota Verbal em que o Governo Sueco promete reciprocidade ao
Estado Brasileiro. Ademais, o pleito está fundado em documentos
indicadores do local, data e circunstâncias da conduta delitiva
atribuída ao estrangeiro requestado, além de vir acompanhado dos
pertinentes textos legais suecos, todos devidamente traduzidos.
Pelo que, atendidos os requisitos formais definidos em regramento
próprio (Lei nº 6.815/80), é de se deferir o pedido de
extradição.
3. Extradição deferida.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do
Relator, deferiu o pedido de extradição. Ausentes, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e,
licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2009.
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-121 DIVULG 30-06-2009 PUBLIC 01-07-2009 EMENT VOL-02367-01 PP-00078 RT v. 98, n. 888, 2009, p. 479-482 LEXSTF v. 31, n. 368, 2009, p. 381-385 LEXSTF v. 31, n. 369, 2009, p. 376-380
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CARLOS BRITTO
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DA SUÉCIA
EXTDO.(A/S): ARTHUR HASSAN EL-AGHA
ADV.(A/S): LEANDRO SAVASTANO VALADARES
Referência legislativa
:
LEG-FED DEL-002848 ANO-1940
ART-00109 INC-00001 ART-00157
CP-1940 CÓDIGO PENAL
LEG-FED LEI-006815 ANO-1980
ART-00078 INC-00001 INC-00002 ART-00080
EE-1980 ESTATUTO DO ESTRANGEIRO
Observação
:
- Acórdão citado: Ext 1048.
- Legislação estrangeira citada: Cap. 8, §§ 5, 6 e cap. 35, § 1º do
Código Penal da Suécia.
Número de páginas: 9.
Análise: 16/07/2009, KBP.
Revisão: 23/07/2009, JBM.
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