STF Ext 1161 / REPÚBLICA PORTUGUESA EXTRADIÇÃO
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CPB.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. O Governo de Portugal pretende a extradição de
seu nacional para que este cumpra o restante da pena que lhe foi
imposta, pela prática dos crimes de violação e de detenção de
arma proibida.
2. Nos termos do art. 113 do Código Penal
brasileiro, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
3. No caso em exame,
restando ao extraditando cumprir 19 (dezenove) meses de prisão, o
prazo para prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro)
anos, consoante o disposto no art. 109, V do CPB.
4. Assim,
considerando que o extraditando evadiu-se em dezembro de 1993, a
prescrição operou-se em dezembro de 1997.
5. Deste modo, fica
prejudicado o presente pedido extradicional, ante a ausência do
requisito da dupla punibilidade.
6. Ante o exposto, indefiro a
extradição requerida pela República portuguesa.
Ementa
EXTRADIÇÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 113 DO CPB.
AUSÊNCIA DO REQUISITO DA DUPLA PUNIBILIDADE. PEDIDO
INDEFERIDO.
1. O Governo de Portugal pretende a extradição de
seu nacional para que este cumpra o restante da pena que lhe foi
imposta, pela prática dos crimes de violação e de detenção de
arma proibida.
2. Nos termos do art. 113 do Código Penal
brasileiro, na hipótese de evasão do condenado, a prescrição é
regulada pelo tempo que resta da pena.
3. No caso em exame,
restando ao extraditando cumprir 19 (dezenove) meses de prisão, o
prazo para prescrição da pretensão executória é de 4 (quatro)
anos, consoante o disposto no art. 109, V do CPB.
4. Assim,
considerando que o extraditando evadiu-se em dezembro de 1993, a
prescrição operou-se em dezembro de 1997.
5. Deste modo, fica
prejudicado o presente pedido extradicional, ante a ausência do
requisito da dupla punibilidade.
6. Ante o exposto, indefiro a
extradição requerida pela República portuguesa.Decisão
O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da
Relatora, indeferiu o pedido de extradição. Ausentes, neste
julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes (Presidente) e,
licenciado, o Senhor Ministro Menezes Direito. Presidiu o
julgamento o Senhor Ministro Cezar Peluso (Vice-Presidente).
Plenário, 04.06.2009.
Data do Julgamento
:
04/06/2009
Data da Publicação
:
DJe-118 DIVULG 25-06-2009 PUBLIC 26-06-2009 EMENT VOL-02366-01 PP-00001 LEXSTF v. 31, n. 367, 2009, p. 302-304
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. ELLEN GRACIE
Parte(s)
:
REQTE.(S): GOVERNO DE PORTUGAL
EXTDO.(A/S): MANUEL FERNANDO DE OLIVEIRA GOMES
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