STF Ext 376 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO
- Extradição de réu condenado e em cumprimento de pena suspensa condicionalmente, e que tem a sua prisão preventiva decretada por novo delito praticado no prazo de suspensão. O simples decurso do prazo da suspensão no direito germânico - não extingue a
pena imposta, pois o cumprimento da pena deve ser declarado por sentença.
Pedido deferido, com fundamento nos dois atos judiciais, que o alicerçam.
Decisão por maioria de votos.
Ementa
- Extradição de réu condenado e em cumprimento de pena suspensa condicionalmente, e que tem a sua prisão preventiva decretada por novo delito praticado no prazo de suspensão. O simples decurso do prazo da suspensão no direito germânico - não extingue a
pena imposta, pois o cumprimento da pena deve ser declarado por sentença.
Pedido deferido, com fundamento nos dois atos judiciais, que o alicerçam.
Decisão por maioria de votos.Decisão
Pediu vista o Ministro Moreira Alves, após os votos dos Ministros Relator, Rafael Mayer, Décio Miranda e Soares Muñoz, que deferiram, em parte, o pedido de extradição nas condições estabelecidas pelo voto do Ministro Relator; e do voto do Ministro
Cordeiro Guerra, que deferiu in totum o pedido. Falaram: pelo Reqte.: o advogado Gustav Livio Toniati, e pelo Extdo: o advogado José Paulo Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leitão de Abreu. T. Pleno, 22.10.80.
Decisão: Deferiu-se a extradição sem restrições, vencidos, em parte, os Ministros Relator, Rafael Mayer, Décio Miranda e Soares Muñoz. Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Leitão de Abreu. T. Pleno, 05.11.80.
Data do Julgamento
:
05/11/1980
Data da Publicação
:
DJ 27-02-1981 PP-01303 EMENT VOL-01201-01 PP-00058
Órgão Julgador
:
Tribunal Pleno
Relator(a)
:
Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s)
:
REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA
ADVDO. : GUSTAV LIVIO TONIATI
EXTDO. : FALK HERMAN WERNER OU FALK HERMAN WESNER
ADVDO. : JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
Mostrar discussão