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Jurisprudência


STF Ext 376 / RFA - REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA EXTRADIÇÃO

Ementa
- Extradição de réu condenado e em cumprimento de pena suspensa condicionalmente, e que tem a sua prisão preventiva decretada por novo delito praticado no prazo de suspensão. O simples decurso do prazo da suspensão no direito germânico - não extingue a pena imposta, pois o cumprimento da pena deve ser declarado por sentença. Pedido deferido, com fundamento nos dois atos judiciais, que o alicerçam. Decisão por maioria de votos.
Decisão
Pediu vista o Ministro Moreira Alves, após os votos dos Ministros Relator, Rafael Mayer, Décio Miranda e Soares Muñoz, que deferiram, em parte, o pedido de extradição nas condições estabelecidas pelo voto do Ministro Relator; e do voto do Ministro Cordeiro Guerra, que deferiu in totum o pedido. Falaram: pelo Reqte.: o advogado Gustav Livio Toniati, e pelo Extdo: o advogado José Paulo Sepúlveda Pertence. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Leitão de Abreu. T. Pleno, 22.10.80. Decisão: Deferiu-se a extradição sem restrições, vencidos, em parte, os Ministros Relator, Rafael Mayer, Décio Miranda e Soares Muñoz. Não tomou parte no julgamento o Sr. Ministro Leitão de Abreu. T. Pleno, 05.11.80.

Data do Julgamento : 05/11/1980
Data da Publicação : DJ 27-02-1981 PP-01303 EMENT VOL-01201-01 PP-00058
Órgão Julgador : Tribunal Pleno
Relator(a) : Min. CUNHA PEIXOTO
Parte(s) : REQTE. : GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA ADVDO. : GUSTAV LIVIO TONIATI EXTDO. : FALK HERMAN WERNER OU FALK HERMAN WESNER ADVDO. : JOSÉ PAULO SEPÚLVEDA PERTENCE
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